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Alterado o quadro fático-probatório, impõe-se o reexame imediato do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. E, ao fazê-lo, constato a viabilidade do pedido cautelar. Em linhas gerais, a lei prevê três requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez): (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez)
VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, foi determinada a produção de prova pericial, sendo juntado o laudo médico-pericial no evento 11. É o relato do necessário. DECIDO. Alterado o quadro fático-probatório, impõe-se o reexame imediato do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. E, ao fazê-lo, constato a
0002011-08.2014.4.03.6332 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6332003897 - KATIA CRISTINA LEMOS SILVA (SP070756 - SAMUEL SOLOMCA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) Diante do exposto, com resolução de mérito com amparo no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, para condenar o INSS ao restabelecimento do auxíliodoença NB: 605.118.067-6, devendo se abster d
2162/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2017 54 Para Russomano, o comando do § 2º do artigo 2º, da CLT, trânsito em julgado da presente decisão. Por consequência, restam normatiza o princípio da solidariedade do grupo ou consórcio deferidas as seguintes verbas, a serem apuradas em regular empresarial para "fixação de suas responsabilidades jurídicas em liquidação de sentença: aviso prévio indenizado
DINAFLEX INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ESPECIAL 16/08/1993 12/04/1994 RCG INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA ESPECIAL 06/03/1997 01/01/2016 b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO no. 42/181.664.447-9 desde a DER (16/01/2017), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariame
2444/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Abril de 2018 1810 Intime-se o reclamante, desta decisão e da audiência designada, e cite-se a reclamada, com as cominações de estilo. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ Nada mais. Av. Acioni Souza Filho (Beira-mar de São José), 657, 5º andar, Praia Comprida, São José/SC, 88103-790 Assinatura SAO JOSE, 2 de Abril de 2018 CHARLES BASCHI
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2584 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 06/09/2018 Publicação: segunda-feira, 10/09/2018 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA ARRAES DE MENEZES PACIENTE : RAFAEL ALVES DE ALENCAR RELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA NR.PROCESSO: 5379385.80.2018.8.09.0000 HABEAS CORPUS Nº 5379385.80.2018.8.09.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1396 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 26/09/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 27/09/2013 M O FATO DE TER APRESENTADO FALTAS EM TODOS OS MESES EM QUE ESTEV E CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO DEMONSTRA SUA DIFICULDADE D E SE ADEQUAR àS REGRAS DO SEU REGIME PRISIONAL. POR FIM, QUANTO A O TEMPO DE PRISãO, EXTRAIO DO CáLCULO LIQUIDATóRIO DE F. 248 DOS AUTOS DE ROTEIRO DE PENAS, QUE O SENTENCIADO FOI CONDENADO AO CUM PRIMENTO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDAD
DECISÃO JEF - 7 0008944-89.2017.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6332013992 AUTOR: CRISTIANE TRIGO DE OLIVEIRA (SP268325 - ROBERTA ALVES SANTOS SA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, foi determinada a produção
“Considerando a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial por ocasião da DCB (evento 18), o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 613.771.569-1, em 13/12/2016 (evento 02, fl. 31). Tendo em vista o prazo para reavaliação sugerido no laudo pericial poderá o INSS cessar o benefício ora concedido a partir de 13/12/2018, salvo se, nos 15 dias que antecedem essa data, a parte autora requerer administrativamente a prorr