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Processos encontrados
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por VICENTE BEZERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.Alega o demandante, nascido em 02/07/1955, ser trabalhador rural (empregado rural), preenchendo os requisitos para a concessão do benefício, que foi indeferido na esfera administrativa (NB nº 157.641.045-2, DER 25/01/2016, fl. 28).Com a petição inicial vieram a procuração e documentos (fls.
0000727-96.2016.403.6007 - EUNILDES MORAES DA SILVA(MS019525A - CAIO DAVID DE CAMPOS SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por EUNILDES MORAES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que gozava, desde a sua cessação (24/08/2016 - fl. 12, item c) ou, se o caso, que seja concedida a aposentadoria por invalid
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por RUTH PORFIRIA INÁCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.Alega a demandante ser trabalhadora rural (segurada especial), preenchendo os requisitos para a concessão do benefício, que foi indeferido na esfera administrativa (NB nº 157.641.029-0, DER 27/01/2016, fl. 13).Com a petição inicial vieram procuração e documentos (fls. 11-33).À f
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIA DE AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.Alega a demandante ser trabalhadora rural, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício, que foi indeferido na esfera administrativa (NB nº 135.660.188-7 DER 25/09/2015, fl. 56).Com a petição inicial vieram procuração e documentos (fls. 13/57).A decisão de fl. 60/61 de
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SEVERINA DA SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade.Alega a demandante ser pescadora (segurada especial), preenchendo os requisitos para a concessão do benefício, que foi indeferido na esfera administrativa (NB nº 153.909.289-2, DER 21/09/2015, fls. 52 e 72-74).Com a petição inicial vieram procuração e documentos (fls. 10-82). A de
constitucional é elemento extrínseco ao cálculo dos benefícios, uma vez que não faz parte dos critérios fixados pela lei para cálculo do benefício, representando apenas uma linha de corte do valor apurado, fica rechaçada a alegação da autarquia de que a decisão proferida no julgamento do RE nº 564.354 não se aplica aos benefícios concedidos em data anterior a 05/04/1991, pois além de ferir o princípio da isonomia, uma vez que pretende dar tratamento desigual a segurados que tive
Imóveis de Rio Brilhante/M.SA autora alega que uma série de estudos foi realizada pela Expropriante que resultaram em mudanças no projeto das obras de implantação de dispositivo trombeta na BR-163/MS, no km 350+100m, de modo a permitir que algumas áreas que, a princípio seriam utilizadas, fossem poupadas. Dentre as áreas encontra-se a área objeto dessa ação, que não mais será necessária para as obras.Dessa forma, requereu a homologação do pedido de desistência e o levantamento d
distinto dos demais segurados, o segurado especial vale-se do tempo de atividade rural, mesmo sem comprovação de recolhimento das respectivas contribuições, nos termos do art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91. E, para fins de comprovação desse exercício de atividade rural, exige-se o atendimento das normas contidas na Lei nº 8.213/91, e, em especial, do disposto no 3º do artigo 55. Nesse sentido foram editadas as Súmulas nº 149 do STJ e nº 9 da Turma Regional de Uniformização da 4ª
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUZIA DOS SANTOS BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade.Alega a demandante ser pescadora (segurada especial), preenchendo os requisitos para a concessão do benefício, que foi indeferido na esfera administrativa (NB nº 150.154.949-6, DER 16/03/2015, fl. 09).Com a petição inicial vieram procuração e documentos (fls. 08/85). A decisão d
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOÃO MARIA DE PAULA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.Alega o demandante ser trabalhador rural (segurado especial), preenchendo os requisitos para a concessão do benefício, que foi indeferido na esfera administrativa (NB 146.839.966-4 DER 03/07/2014, fl. 45).Com a petição inicial vieram procuração e documentos (fls. 12/46)