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0000622-22.2016.403.6007 - GERCIMON SEBASTIAO LOURENCO(MS011217 - ROMULO GUERRA GAI E MS001419 - JORGE ANTONIO GAI E MS009646 - JOHNNY GUERRA GAI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GERCIMON SEBASTIÃO LOURENÇO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.Alega o demandante ser trabalhador rural (segurado especi
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por VICENTE BEZERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.Alega o demandante, nascido em 02/07/1955, ser trabalhador rural (empregado rural), preenchendo os requisitos para a concessão do benefício, que foi indeferido na esfera administrativa (NB nº 157.641.045-2, DER 25/01/2016, fl. 28).Com a petição inicial vieram a procuração e documentos (fls.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ERALDO GONÇALVES PREZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade.Alega o demandante, nascido em 20/09/1944, ser trabalhador rural, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, que foi indeferido na esfera administrativa por estar recebendo o benefício de amparo social ao idoso desde 12/2009 (NB 138.698.61
Vistos, em sentença. ARMANDO PEDRO DOS SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a sua cessação, em 23/08/2007 e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à fl. 58.Citado, o INSS ofereceu a contestação às fls. 6064, alegando, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência
0000718-37.2016.403.6007 - SILVANA DE OLIVEIRA SILVA(MS007313 - DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA E MS012872 - JEAN CLETO NEPOMUCENO CAVALCANTE E MT009644 - ANGELA APARECIDA BONATTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Trata-se de ação de rito comum ajuizada por SILVANA DE OLIVEIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a autora o restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez em caso de i
Trata-se de ação de rito sumário ajuizada originariamente perante a Justiça Estadual por NÉSIO VALDIR EHRHARDT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende o autor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 611.744.240-1, DER 04/09/2015, fl. 22). Relata o autor estar acometido de enfermidade que o incapacita para o trabalho e que preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido. Com a inicial vieram procuração e d
mulheres (55 anos) (trabalhadores rurais); e (ii) outro, especial, para os lavradores que exerçam suas atividades em regime de economia familiar (segurado especial).Desse modo, têm direito à aposentadoria rural especial (com idade reduzida e condições especiais de comprovação das contribuições) os segurados especiais (aqueles que exercem suas atividades em regime de economia familiar), enquanto têm direito à aposentadoria rural comum (apenas com o benefício da idade reduzida) todos o
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIA DE AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.Alega a demandante ser trabalhadora rural, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício, que foi indeferido na esfera administrativa (NB nº 135.660.188-7 DER 25/09/2015, fl. 56).Com a petição inicial vieram procuração e documentos (fls. 13/57).A decisão de fl. 60/61 de
Autos da Demanda de Rito Ordinário n.º 0007388-48.2016.4.03.6183Registro nº________/2017Vistos etc. AURORA DALLA NORA ARAUJO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, das verbas trabalhistas reconhecidas em reclamação na Justiça do Trabalho. Os autos foram distribu�
Trata-se de ação de rito sumário ajuizada originariamente perante a Justiça Estadual por NÉSIO VALDIR EHRHARDT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende o autor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 611.744.240-1, DER 04/09/2015, fl. 22). Relata o autor estar acometido de enfermidade que o incapacita para o trabalho e que preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido. Com a inicial vieram procuração e d