129 resultados encontrados para fixava como marco interruptivo - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
5. Ciente dos termos do decisum, dele não agravou, desperdiçando sua oportunidade de apresentar seu inconformismo com a decisão outrora prolatada. Destaco, outrossim, que, apesar do d. magistrado não ter destacado em seu despacho que o processo seria arquivado e/ou suspenso nos moldes previstos pelo artigo 40 da LEF, deixou claro que o autos seriam arquivados e aguardariam provocação da parte exequente para posterior movimentação. Ademais, o interesse em movimentar o feito em busca de um
Com contrarrazões da União Federal, os autos subiram a esta Corte. Decido. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributado para cobrar judicialmente o débito. Diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, o prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso, nos termos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Dessarte, o parágrafo único, inciso I, do mencionado dispositivo legal, antes da alteraçã
A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributado para cobrar judicialmente o débito. Diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, o prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso, nos termos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Destarte, o parágrafo único, inciso I, do mencionado dispositivo legal, antes da alteração introduzida pela Lei Complementar 118/2005, estabelecia que somente a cita�
CONFIGURADA. 1- O STF no julgamento do RE nº 562.276/PR reconheceu a inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei n. 8.620/93, o qual estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e dos sócios das sociedades limitadas por débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente, o mencionado dispositivo foi revogado pela Lei n.º 11.941/09. 2- A inclusão dos nomes dos sócios na CDA não tem o condão de efetivamente redirecionar o feito
execução fiscal de contribuições previdenciárias que julgou improcedente a ação, dando por subsistente a penhora efetuada nos autos principais, condenando o embargante no pagamento do principal e verbas constantes do título exequendo, inclusive os honorários previstos pelo Decreto-lei n.º 1.025/69, no valor de 20% (vinte por cento). Em suas razões recursais, o apelante alega que: o imóvel penhorado constitui bem de família; ocorreu a prescrição/decadência dos débitos em cobro; n
pretensão para o redirecionamento só se inicia quando demonstradas simultaneamente: a) a insuficiência ou inexistência de patrimônio da empresa; b) a configuração de justa causa para o redirecionamento (dissolução irregular, existência de crime falimentar, etc.). A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributado para cobrar judicialmente o débito. Diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, o prazo prescricional pode se
15/12/2008; REsp nº 1001450 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 11/03/2008; AgRg no REsp nº 985652 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ 09/02/2009), segundo os quais o simples fato de as empresas integrarem o mesmo grupo econômico não caracteriza a solidariedade prevista no art. 124, I, do CTN ("as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal"), não se aplicam ao caso dos autos, em que a solidariedade es
execução fiscal de contribuições previdenciárias que julgou improcedente a ação, dando por subsistente a penhora efetuada nos autos principais, condenando o embargante no pagamento do principal e verbas constantes do título exequendo, inclusive os honorários previstos pelo Decreto-lei n.º 1.025/69, no valor de 20% (vinte por cento). Em suas razões recursais, o apelante alega que: o imóvel penhorado constitui bem de família; ocorreu a prescrição/decadência dos débitos em cobro; n
Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 562276 em repercussão geral. IV - Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, a solidariedade prevista no art. 4º, V, § 2º da Lei 6.830/80 que dava enseja à cor responsabilidade inserida na Certidão de Dívida Ativa perdeu o suporte de validade. (...) VI - Agravo legal parcialmente provido." (Agravo Legal em Apelação n. 0002494-37.2010.4.03.9999/SP; Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães; Segunda Turma; Data de Julgame
execução fiscal de contribuições previdenciárias que julgou improcedente a ação, dando por subsistente a penhora efetuada nos autos principais, condenando o embargante no pagamento do principal e verbas constantes do título exequendo, inclusive os honorários previstos pelo Decreto-lei n.º 1.025/69, no valor de 20% (vinte por cento). Em suas razões recursais, o apelante alega que: o imóvel penhorado constitui bem de família; ocorreu a prescrição/decadência dos débitos em cobro; n