129 resultados encontrados para fixava como marco interruptivo - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
as empresas de modo a impedir o cumprimento dos deveres tributários, o que caracteriza infração à lei pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as empresas cuja administração lhe competia à época do fato gerador do tributo, com esteio no arts. 134, II e 135, III do CTN. No que tange à alegação de prescrição, cumpre aduzir que, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributado para cobrar judicialmente o débito. D
É o relatório. Decido. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributado para cobrar judicialmente o débito. Diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, o prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso, nos termos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Destarte, o parágrafo único, inciso I, do mencionado dispositivo legal, antes da alteração introduzida pela Lei Complementar 118/2005, estabe
as empresas de modo a impedir o cumprimento dos deveres tributários, o que caracteriza infração à lei pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as empresas cuja administração lhe competia à época do fato gerador do tributo, com esteio no arts. 134, II e 135, III do CTN. No que tange à alegação de prescrição, cumpre aduzir que, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributado para cobrar judicialmente o débito. D
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : SP022043 TADEU LUIZ LASKOWSKI Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00.00.00488-5 1 Vr BARUERI/SP EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI 8.212/91. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco a
exceção de pré-executividade, mantendo-o no pólo passivo da ação. Em suas razões recursais, o agravante alega que ocorreu a prescrição para o redirecionamento da ação em face dele, uma vez que o prazo prescricional é contado a partir da data da dissolução irregular e não da citação da executada principal, qual seja, a pessoa jurídica. Intimada, a agravada apresentou contraminuta. Decido. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do créd
Desembargador Federal 00032 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0051124-61.2012.4.03.6182/SP 2012.61.82.051124-1/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : NETO : OSCAR VIDAL : PR045024 MARCELO ALMEIDA TAMAOKI e outro : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP : 00511246120124036182 1F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARA
Decido. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributado para cobrar judicialmente o débito. Diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, o prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso, nos termos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Destarte, o parágrafo único, inciso I, do mencionado dispositivo legal, antes da alteração introduzida pela Lei Complementar 118/2005 estabelecia que somente
empresarial. A matéria demanda, na verdade, "extenso revolvimento de provas", não sendo admissível a exceção (STJ REsp 604.257-AgRg Min. Teori Zavascki). 5. "A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução" (STJ REsp 1.110.925, Min. Teori Zavascki) (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 417183/SP, Relator
alegadamente integrantes de um mesmo grupo econômico. 2- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP (STJ, CC_201202416207 - Ministro(a) Nancy Andrighi - DJE data:15/04/2014) Com tais considerações, defiro em parte a antecipação de tutela, somente para determinar o prosseguimento da execução fiscal até a realização dos atos expropriatórios. Intime-se a parte agravada para apresentação da contraminu
ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : SP215219B ZORA YONARA M DOS SANTOS CARVALHO e outro(a) : DECISÃO DE FOLHAS : 00001025020114036100 12 Vr SAO PAULO/SP EMENTA AGRAVO LEGAL. ART. 557. CABIMENTO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.107/66. REFLEXOS NOS EXPURGOS DOS PLANOS ECONÔMICOS VERÃO E COLLOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existi