129 resultados encontrados para fixava como marco interruptivo - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
redirecionamento do feito em face do agravante, bem como a prescrição intercorrente. Intimada, a União Federal apresentou contrarrazões. Decido. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributado para cobrar judicialmente o débito. Diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, o prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso, nos termos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Destarte, o parágraf
Decido. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributado para cobrar judicialmente o débito. Diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, o prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso, nos termos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Destarte, o parágrafo único, inciso I, do mencionado dispositivo legal, antes da alteração introduzida pela Lei Complementar 118/2005 estabelecia que somente
Desembargador Federal 00032 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0051124-61.2012.4.03.6182/SP 2012.61.82.051124-1/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : NETO : OSCAR VIDAL : PR045024 MARCELO ALMEIDA TAMAOKI e outro : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP : 00511246120124036182 1F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARA
Diante da inexistência de procedimento administrativo prévio que conclua pela responsabilidade de sócio/terceiro pela obrigação tributária da pessoa jurídica executada, presume-se que a autuação tenha por fundamento o art. 13 da Lei nº 8.620/93. Apesar de revogado pela Lei nº 11.941/09, este dispositivo somente pode ser interpretado em sintonia com o art. 135 do CTN (REsp nº 736.428/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.08.2006, DJ 21.08.2006, p. 243) - razão por que cabe
empresarial. A matéria demanda, na verdade, "extenso revolvimento de provas", não sendo admissível a exceção (STJ REsp 604.257-AgRg Min. Teori Zavascki). 5. "A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução" (STJ REsp 1.110.925, Min. Teori Zavascki) (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 417183/SP, Relator
ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : SP215219B ZORA YONARA M DOS SANTOS CARVALHO e outro(a) : DECISÃO DE FOLHAS : 00001025020114036100 12 Vr SAO PAULO/SP EMENTA AGRAVO LEGAL. ART. 557. CABIMENTO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.107/66. REFLEXOS NOS EXPURGOS DOS PLANOS ECONÔMICOS VERÃO E COLLOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existi
instrumentá-la, ante a ausência de liquidez e certeza (arts. 580 e 586 do CPC/1973). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 233 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não
garantia por penhora, depósito ou caução suficientes; c) relevância dos fundamentos dos embargos (fumus boni iuris); e d) possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e vot
AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO(A) ORIGEM No. ORIG. : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO METALURGICA RIO NEGRO LTDA JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP 03137610919954036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que indeferiu a inclusão dos sócios administradores no polo passivo da execução fiscal por ocorrência de prescrição intercorrente.
infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (REsp nº 1.101.728/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009, DJe 23.03.2009). 2. O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas na hipótese de restar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal (EAg nº 494.887/RS, 1ª Seçã