5.163 resultados encontrados para flagrante na data - data: 04/08/2025
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Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 808 548 de Justiça: “o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social” (RHC n.º 15.016/SC, Rel. Min.
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Novembro de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 839 65 maio de 2013, a prisão foi convertida em preventiva. 2. Presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva do agente, não há falar em constrangimento ilegal. A segregação cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos substanciais dos autos que evidenciam a periculosidade concreta do agente. 3. Exsurge dos autos que a p
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Junho de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 984 103 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO. Revisor(a): FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA 66 - 0001595-08.2000.8.06.0126 (1595-08.2000.8.06.0126/1) - Apelação - Mombaça/Vara Única. Apelante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Apelado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Relator(a): MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO. Revisor(a): FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA 67 - 0025
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6620/2019 - Terça-feira, 19 de Março de 2019 2160 Comarca de Bragança. PROCESSO: 00007418520198140009 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAFAEL DO VALE SOUZA Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 07/03/2019---FLAGRANTEADO:JOAO FERREIRA DA SILVA AUTORIDADE POLICIAL:DPC MARA ROSA DE FRANCA SOUZA. DECISÃO Vistos os autos. JOÃO FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, através da Defensoria Pública, requer a liberda
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Abril de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1182 94 Lima do Nascimento (OAB: 22045/CE). Paciente: Michel dos Santos Rocha. Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Tauá/CE. Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE. EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. CITAÇÃO POR EDITAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ REALIZA
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Março de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1160 68 culpabilidade e não de cautelaridade. 5. Circunstâncias de caráter genérico, como a gravidade abstrata do delito, ou a simples necessidade de garantir a ordem pública, dissociadas de outros elementos concretos, são impróprias a fundamentar a custódia cautelar do paciente. 6. Considerando as particularidades do caso concreto, entende-se que a manutenção da prisão prevent
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 789 542 Nº 990.10.369539-9 - Habeas Corpus - São Caetano do Sul - Impetrante: Silvia Helena Avila da Cunha - Impetrante: Edson Campos Luziano - Paciente: Rafael Fernando Santolim - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelos nobres Defensores Silvia Helena Ávila da Cunha e Edson Campos Luziano, em nome de RA
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Outubro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 567 567 constrangimento ilegal por parte do respeitável Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital - DIPO, pois foi preso em flagrante na data de 15/09/2009, pela suposta prática de tentativa de furto, sendo que o pedido de liberdade provisória foi indeferido por ausência de comprovação de residência fixa e
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Fevereiro de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1139 88 FURTO QUALIFICADO E MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO DE QUE RESULTA GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO OU MORAL À VÍTIMA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. QUESTÃO APRECIADA ANTERIORMENTE POR ESTE COLEGIA
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 826 115 desde que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação. 6. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0029314-95.2013.8.06.0000, acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do d