311 resultados encontrados para foram pagas utilizando - data: 11/08/2025
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1902/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016 549 vejamos: semanal, uma vez que o salário mensal não abrange tais reflexos. O contracheque de fl. 28 comprova que o reclamante tinha como Nego provimento. salário normal o valor de R$950,00. Dividido por 220 horas, tem-se o valor de R$4,31 por hora, que acrescido do adicional de 50% CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. soma R$6,47 por hora extra. No mês indicado o
2604/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Novembro de 2018 1936 reajuste previsto na CCT 2016-2018. Afirma que o reajuste é devido compra pelo cliente, salvo na hipótese de previsão expressa em desde dezembro de 2016 e a ré só efetuou o pagamento em janeiro norma coletiva autorizando o estorno da comissão em caso de de 2107, por isso sendo devidas as diferenças mais os reflexos. inadimplência, diante do teor do inc. XXX
2169/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2017 2988 Desse modo, cabia à reclamante provar que o valor recebido a tal DIFERENÇAS SALARIAIS título não foi suficiente para remunerar o tempo despendido no Improcede o pedido de pagamento de diferenças salariais e trajeto entre a residência e os locais de trabalho. reflexos, visto que a reclamante não alegou a que se referem, Não tendo se desincumbido deste ônus,
3540/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022 2504 Importante mencionar que o art. 2º da Lei nº 3.207/57 apenas reestruturação da rota durante o período imprescrito. Vejamos: “que regulamenta a atividade do vendedor e assegura que este terá de 2012 a 2015 a rota do depoente não foi modificada” (fl. 2889). direito às comissões avençadas sobre as vendas que realizar, Desse modo, não há que se falar em al
2932/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Março de 2020 142 hora acrescida do adicional legal. Recurso obreiro provido, neste Da análise do TRCT (fl. 77), verifica-se que a assertiva da particular" (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000566- demandada não se revela verdadeira. Consta desse documento que 11.2017.5.23.0026; Data: 27/01/2020; Órgão Julgador: 2ª Turma- as verbas foram pagas utilizando-se de um salário base no
2120/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2016 354 magistrado que prolatou a r. sentença, indicando que o tempo de de cálculo das horas in itinere, sendo inválida a norma coletiva que percurso é 03h20min diários, de 18.07.2011 até 31.12.2014, quando disponha em sentido contrário. (RA nº 151/2014, DEJT 08.01.2015, concluído o asfaltamento até a empresa (sendo 01h20min na ida e 09.01.2015, 12.05.2015) igual
1783/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2015 1223 O reclamante afirma que as horas noturnas foram pagas utilizando- dos se de percentual inferior bem como base de cálculo incorreta. declaração de hipossuficiência, cabendo, à parte que discordar, Incorreta a base de cálculo, como indicado pelo reclamante apresentar elementos probatórios que demonstrem não haver (julho/13), miserabilidade jurídica da parte
1931/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Março de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 253 preencha os requisitos legais para o levantamento. Quanto ao período anterior a 21/05/2011 a reclamada nada argumentou no sentido de que teria feito qualquer pagamento e no Nego provimento. período posterior, afirmou ter cumprido as normas coletivas aplicáveis à categoria profissional do autor. Aduz também que o tempo de deslocamento foi pago corretamente, DIFEREN�
2498/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2018 3687 Revelou-se, então, necessária a alteração do texto da Súmula nº adicional de periculosidade, bem como das diferenças decorrentes 191, que passou a ter a seguinte redação: deste reajuste, sobre as parcelas quitadas no TRCT em anexo, a título de saldo de salários, férias + 1/3, 13º salários, horas extras, Súmula nº 191. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCID
1610/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Novembro de 2014 1017 Em manifestação à defesa, o autor ratificou os termos acima, e hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e alegou que as diferenças de horas extras postuladas decorrem de acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção erro no cálculo, “... uma vez que estas foram pagas utilizando-se coletiva ou sentença normativa”. co