254 resultados encontrados para fornecidas pelo contribuinte - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
paradeiro do mesmo. (...)". Pois bem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça (REsp 1103050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 6/4/2009), orientação sintetizada na Súmula 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas
normativo uma contradição performativa nas enunciações linguísticas utilizadas. Pelo contrário, o conjunto das reformas operacionalizadas pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001 torna clara sua finalidade de aumentar a legiferação de contribuições extrafiscais para combustíveis, não sendo valida a interpretação que imputa ao inciso indigitado a diminuição das hipóteses de base de cálculo possíveis para contribuições sociais, até porque tal silogismo é contrário ao plano
geral. Precedentes: REsp 1.338.611/PE, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 24.9.2013; AgRg no REsp 1.345.447/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14.8.2013; AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9.5.2013" (STJ, AgRg no REsp 1.434.549/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2014). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1453308/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
São Paulo, 26 de março de 2015. SILVA NETO Juiz Federal Convocado 00058 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001957-21.2012.4.03.6103/SP 2012.61.03.001957-9/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : Juiz Federal Convocado SILVA NETO LUIZ ANTONIO COELHO BEDAQUE SP172559 ELLEN FALCÃO DE BARROS COBRA PELACANI e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA OS MESMOS 00019572120124036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP EMENTA
geral. Precedentes: REsp 1.338.611/PE, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 24.9.2013; AgRg no REsp 1.345.447/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14.8.2013; AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9.5.2013" (STJ, AgRg no REsp 1.434.549/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2014). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1453308/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
normativo uma contradição performativa nas enunciações linguísticas utilizadas. Pelo contrário, o conjunto das reformas operacionalizadas pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001 torna clara sua finalidade de aumentar a legiferação de contribuições extrafiscais para combustíveis, não sendo valida a interpretação que imputa ao inciso indigitado a diminuição das hipóteses de base de cálculo possíveis para contribuições sociais, até porque tal silogismo é contrário ao plano
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; (...) III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Ofici
Assim, constatado pelo Oficial de Justiça que o executado encontra-se em local incerto e não sabido, cabível a citação por edital. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE. FINALIDADE CUMPRIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. ART. 10 D
mudou-se para Jaguará do Sul em dois possíveis endereços descritos no mandado (fl. 67). Uma quarta tentativa de citação foi feita por carta precatória que restou inexitosa, porquanto fora informado ao oficial de justiça que o representante legal não reside ali e não se sabe o endereço onde mora. (fl. 81 verso) Pois bem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6957/2020 - Quinta-feira, 30 de Julho de 2020 1406 responsabilidade funcional. Nota-se que o lançamento de ofício é o que mais se aproxima do conceito de lançamento definido no artigo transcrito, tendo em vista que nesse caso cabe ao Fisco a verificação da ocorrência do fato gerador, a determinação da matéria tributável e cálculo do montante do tributo, além da identificação do sujeito passivo. Desse modo, ainda que pela legislação de