254 resultados encontrados para fornecidas pelo contribuinte - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
POSSIBILIDADE. NULIDADE. FINALIDADE CUMPRIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. ART. 10 DO DECRETO N. 3.708/19. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. (...) 2. Os acórdãos deixam claro que houve a tentativa de citação pessoal da empresa, a qual foi inviabilizada ante sua irregular dissolução, o que
qualquer outra providência por parte do fisco." (Súmula 436) Declarações retificadoras, salvo quando alterem o substrato da situação previamente noticiada pelo contribuinte ao fisco, não interrompem o prazo, seja de prescrição (para o ajuizamento da execução fiscal quanto aos débitos confessados e não pagos), seja de decadência (para a ultimação do lançamento suplementar de diferenças). Precedentes. O lançamento da dívida em cobro teve por base informações fornecidas pelo c
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.05.002672-4/SC EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL FAROS FABRIL ROSIN LTDA LEONIDAS PEREIRA SOLANGE DE CARVALHO ROSIN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), a Secretaria da Vara intima a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual, juntando aos autos procuração e atos constitutivos da empresa execu
execuções fiscais, será devida se frustrada por intermédio de Oficial de Justiça, como na espécie. 3. "Embora realizada a citação em nome de quem não está legitimado para responder à demanda, se o verdadeiro legitimado comparece espontaneamente para arguir a nulidade, é licito que se considere devidamente citado, a partir do seu comparecimento." (REsp 602.038/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.3.2004, DJ 17.5.2004 p. 203). (...) (AgRg no AREsp 8509/SC, Rel. Mini
3. "Embora realizada a citação em nome de quem não está legitimado para responder à demanda, se o verdadeiro legitimado comparece espontaneamente para arguir a nulidade, é licito que se considere devidamente citado, a partir do seu comparecimento." (REsp 602.038/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.3.2004, DJ 17.5.2004 p. 203). (...) (AgRg no AREsp 8509/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁR
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2089 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 12/08/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 15/08/2016 OCUTORIA DE P 35, A REQUERENTE INFORMA QUE O REQUERIDO VOLTOU A R ESIDIR NO ENDERECO INDICADO NA EXORDIAL, BEM COMO SE OCULTA PARA NAO SER CITADO 2 ASSIM SENDO PROCEDA A CITACAO POR HORA CERTA DO REQUERIDO TONY ROCHA MACHADO , NO ENDERECO DE P 35, DEVENDO O OFI CIAL DE JUSTICA PROCURAR O REQUERIDO POR MAIS DUAS VEZES, NOS TER MOS DO ART 252 DO CPC/ 15 E NAO ENCONTRANDO,
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1637 3162 232/233). É O RELATÓRIO. DECIDO. A preliminar apresentada pelo município se confunde com o mérito da questão e com este será apreciado. A Lei nº 5.986 de 29 de Setembro de 2003, dispõe sobre o lançamento, arrematação e fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sendo que, em seu
3. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE. FINALIDADE CUMPRIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. ART. 10 DO DECRETO N. 3.708/19. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA.
devidamente citada - para acolher a tese de nulidade da citação por edital demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 2. Os acórdãos deixam claro que houve a tentativa de citação pessoal da empresa, a qual foi inviabilizada ante sua irregular dissolução, o que ensejou sua citação por edital. O procedimento foi correto. Conforme jurisprudência do STJ, a citação por edital, nas execu�