1.084 resultados encontrados para francisco cabral aurelio - data: 23/07/2025
Página 109 de 109
Encontrado no site
Processos encontrados
ao resultado útil do processo, sendo que tal tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos erigidos pelo artigo 300 do CPC, necessários à sua concessão. A argumentação articulada pela parte autora no pedido de antecipação dos efeitos da tutela torna inviável a sua apreciação. Com efeito, analisan
precário. Como se trata de apreciação cujo objetivo precípuo se completa na própria medida, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa e face à natureza do pedido de tutela postulado, entendo incabível a concessão do pedido de tutela antes da vinda da contestação do réu. Ademais, a celeridade e informalidade do processamento dos feitos neste Juizado Especial enfraquecem sobremaneira as alegações de “periculum in mora ”, justificadoras da medida requerida. Neste
Vistos.Tendo em vista a composição amigável extrajudicial noticiada pela autora (fl. 57), tenho que houve perda superveniente do interesse processual, razão pela qual julgo extinta a execução, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Custas e honorários na forma acordada.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. PROCEDIMENTO COMUM 0013904-62.2004.403.6100 (2004.61.00.013904-5) - LUIS MANOEL DA