109 resultados encontrados para gleyson silva do nascimento - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Boa Vista, 24 de setembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico n.º 0010 11 000912-2, deverá comparecer à audiência designada para o dia 14.11.2014, às 09 horas, que se realizará na Sala de Audiência da 1ª Vara do Júri, sito, Fórum Adv. Sobral Pinto, Boa Vista/RR. De modo que, como não foi possível intimá-lo pessoalmente, fica INTIMADO pelo presente edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico para o conhecimento de todos. Dado e pa
3564/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões p
Boa Vista, 11 de abril de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Publique-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 9 de abril de 2012. (a) Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR". Nenhum advogado cadastrado. 421 - 0008842-40.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.008842-3 Sentenciado: Raimundo Sebastiao Rodrigues dos Santos DESPACHO; Despacho de mero expediente.Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 24/04/2012 às 09:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. ANO XV - EDIÇ
Boa Vista, 7 de julho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico Hediondos, por fim, pela razão supramencionada, DETERMINO que a reeducanda passe a cumprir sua pena em PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. A reeducanda deverá: a) fornecer à direção do estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrada durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereçço constará na certidão carcerária e será informado a este Juízo; b) deverá comparecer pessoal e mensalmente em juízo, p
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Março de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 439 265 MEDEIROS. “FINALIDADE: Intimação do inteiro teor do despacho de fl. 36, que segue transcrito: “ 1-) Sobre o laudo de Avaliação de fl. 35 dos autos, manifestem-se as partes em, cinco dias. Expedientes necessários. Ibiapina, 06 de março de 2012. (a) Alisson do Valle Simeão. Juiz Substituto Titular”.- INT. DR(S). CLAUDIO SABINO GOMES , FRANCISCO HELIO BARRETO DE OLIVEIR
Boa Vista, 19 de agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima (TRE/RR), conforme art. 15, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), e providencie-se o recolhimento dos mandados de prisão eventualmente expedidos relativos a esta pena, certificando-se. Certifique-se o cartório se todas as formalidades legais foram cumpridas e, em caso positivo, arquivem-se estes autos, observando as normas da Corregedoria Ger
Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 2074 141 a acertadamente fixá-las em 7 anos e 7 anos e 6 meses, respectivamente, em relação aos crimes de que foram vítimas Natália e Sara, em concurso material, que antes do somatório das penas foram adequadamente atenuadas e aumentadas em razão dos arts. 226, inciso II e caput do 71, ambos do Código Penal. 10 Recurso conhecido e desprovido. Pena mantida. ACÓRDÃO: Vistos, r
Boa Vista, 23 de junho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico 208 - 0198609-05.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.198609-2 Réu: Pryscila Jones Galvão da Costa Decisão: "Declaro a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO na forma proposta pelo Ministério Público, ficando ciente a Ré de que o descumprimento de quaisquer das condições implicará na revogação do benefício, circunstância essa que também ocorrerá acaso venha a autora a ser processada durante o período de prova, nos termos
Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 2077 117 (Relatora), e os Exmos. Desembargadores HENRIQUE JORGE DE HOLANDA SILVEIRA (Revisor) e FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA. - Síntese do julgamento: “A Câmara, por unanimidade de votos, acordou em conhecer do presente Recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora”. 2.24 – Apelação nº 0000216-41.2015.8.06.0147. Apelante: FRANCISCO REGINALDO
Boa Vista, 11 de junho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico temporal e comprovação de trabalho no prazo de trinta, ainda pelo indeferimento do indulto humanitário face o resultado do laudo médico. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O Indulto Humatinário é cabível nos casos de doênça grave ou incapacitante comprovado por meio de laudo de junta médica oficial. No caso em tela, o laudo informa que o reeducando não é portador de doênça grave ou incapacitante