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TJGO 07/03/2018 - Pág. 2883 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 07/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2462 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 07/03/2018 Publicação: quinta-feira, 08/03/2018 Nesse prospecto, entendo que a julgadora que preside o presente feito, no gozo do poder discricionário que a atividade judicante lhe permite, utilizou-se do seu prudente arbítrio ao decidir pelo indeferimento da liminar requerida na inicial, entendendo ausentes os requisitos para tanto. Nesse sentido, este e. Tribunal de Justiça: NR.PROCESSO: 5171704.77.2017.8.09.0000

TJGO 26/08/2016 - Pág. 313 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 26/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2099 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 26/08/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 29/08/2016 “Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.” “Artigo.399 O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo e grau de jurisdição: II – os procedimentos administrativos na causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município,

TJGO 26/03/2018 - Pág. 5010 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 26/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2475 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 26/03/2018 Publicação: terça-feira, 27/03/2018 Pois bem. Desde logo, calha salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, hábil a ensejar tão somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular. Destarte, não cabe ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. De outro turno, é cediço qu

TJGO 06/12/2017 - Pág. 1355 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 06/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2402 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 06/12/2017 Publicação: quinta-feira, 07/12/2017 NR.PROCESSO: 5302929.26.2017.8.09.0000 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. 1. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Os critérios para a aferição da pretensão de concessão de liminar estão na faculdade do julgador, à margem do livre arbítrio, no gozo do poder discricionário que a atividade judicante lhe confere. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVI

TJGO 11/04/2018 - Pág. 1584 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 11/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2484 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 11/04/2018 Publicação: quinta-feira, 12/04/2018 - Agravo improvido.” (TJGO – Agravo de Instrumento nº 197358-59.2014.8.09.0000 – NR.PROCESSO: 5430087.64.2017.8.09.0000 Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição ___________________________________________ Relatora: Desa. Beatriz Figueiredo Franco – 3ª Câmara Cível – julgado em 30/09/2014 – DJe nº 1.644 de 07/10/2014). Assim, tenho

TJGO 19/11/2018 - Pág. 3604 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 19/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2630 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 19/11/2018 Publicação: terça-feira, 20/11/2018 NR.PROCESSO: 5449822.83.2017.8.09.0000 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO FRAUDULENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1Tendo em vista que a decisão atacada é suficientemente fundamentada e ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não

TJGO 17/03/2015 - Pág. 2323 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção III ● 17/03/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1749 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 17/03/2015 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 18/03/2015 AO EM TODOS OS SEUS TERMOS. COM A INICIAL, O AUTOR COLACIONOU OS DOCUMENTOS DE FLS. 15/40. CONCLUSOS OS AUTOS, AS FLS. 42/41 FOI D ETERMINADO A INTIMACAO DO AUTOR PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIENC IA OU COLHER AS CUSTAS INICIAIS. COLHIDAS AS CUSTAS AS FLS. 48, V IERAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA ANALISE DO PLEITO INICIAL. SEM MAIS O QUE RELATAR, PASSO A DECIDIR. VERIFICA-

TJGO 16/07/2018 - Pág. 2837 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 16/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2547 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 16/07/2018 Publicação: terça-feira, 17/07/2018 Destarte, entendo que a decisão agravada deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, para determinar à Secretária Municipal da Educação do Município de Goiânia que efetive a matrícula da menor no CMEI mais próximo de sua residência. Logo, tenho que o douto Magistrado de primeiro grau, no gozo do poder discricionário, agiu com bom senso e razoabil

TJGO 24/09/2018 - Pág. 2843 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 24/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2595 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 24/09/2018 Publicação: terça-feira, 25/09/2018 NR.PROCESSO: 5336485.82.2018.8.09.0000 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. URL-S INDICADOS DA EXORDIAL. 1 - Tendo em vista que a decisão atacada é suficientemente fundamentada e demonstra a presença dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, não há razão para reforma. 2 Os critéri

TJGO 18/12/2018 - Pág. 2158 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 18/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2651 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 18/12/2018 Publicação: quarta-feira, 19/12/2018 Presidiu a sessão o Desembargador Gerson Santana Cintra. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Marcelo Fernandes de Melo. NR.PROCESSO: 5458568.37.2017.8.09.0000 Votaram, além do Relator, os Desembargadores Gerson Santana Cintra e Itamar de Lima. Goiânia, 30 de outubro de 2018. CARLOS ROBERO FÁVARO Juiz de Direito Substituto

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