10.001 resultados encontrados para gratuita. p. r. i.. - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda men
DA CAIXA. II - UTILIZAÇÃO DE PORTAS GIRATÓRIAS E RESTRIÇÃO DE ENTRADA NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS QUE SÃO LEGITIMADAS PELA NECESSIDADE DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. III - INDENIZAÇÃO DESCABIDA. IV - RECURSO DESPROVIDO.(TRF3, AC 00083062020104036100, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2013) Quanto ao dano, cabe analisar a sua existência. A autora sentiu-se ferida em sua honra. Constata-se na gravação do depoimento pessoal em áudio
apresentou recibos de prestação de serviços (fls. 24/25) e orçamento odontológico (fls. 29) do falecido, que demonstram, juntamente com o comprovante de residência da autora (fls. 26), que ambos viviam sob o mesmo teto.Consoante o depoimento pessoal, a autora é separada judicialmente e o falecido era viúvo, ambos com filhos dos antigos casamentos.Segundo a requerente a convivência marital durou três anos e tinham o intuito de contrair matrimônio, mas o companheiro morreu em um acident
relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as enfermidades do autor não o levam à incapacidade total e permanente laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.5-Agravo a que se nega provimento.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 000727847.2006.4.03.6103, Rel. JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA, julgado em 18/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2012)PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, 1
período de carência, como pretende a autora. V - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (156 meses). VI - A autora não faz jus ao benefício. VII - Não merece reparos a decisão recorrida. VIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
não ao benefício, o qual se mostra controvertido. Diante do exposto, declaro a ilegitimidade passiva da CEF, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, a teor do artigo 267, VI, do CPC. Condeno a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observando-se, todavia, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. 0008444-04.2012.403.6104 - NEIDE APARECIDA DOS
possibilita, no seu artigo 30, 2º a escolha do agente fiduciário pela entidade financeira. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal desprovido.(TRF3, AC 00051131820114036114, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2014). A publicação de editais encontra-se comprovada às fls. 127/128. Posto isto, REJEITO O PEDIDO, com fulcro no artigo 2
requerimento do pedido de revisão foi formulado em 08/09/2003 (f. 12). Consta do pedido de revisão efetuado que foi juntado o formulário DSS-8030, onde descreve a atividade exercida pelo autor, de 02.01.1960 a 30.09.1974, na empresa Cia. Agrícola e Industrial Santa Adelaide, exercendo a função de auxiliar de laboratório. Infere-se da decisão proferida na esfera administrativa (f. 15) que a data de revisão foi considerada a data do pedido, em 08/09/2003, considerando-se a apresentação
aposentadoria por invalidez. Aduz a parte autora que sofre de males psiquiátricos e se encontra incapacitada para a atividade laboral. Recebeu auxílio-doença no período de 06/06/04 a 11/07/07. Requer a concessão de um dos benefícios citados. Com a inicial vieram documentos. Extinto o feito sem apreciação do mérito às fls. 52/53, foi a sentença reformada e retornaram os autos para prosseguimento da ação. Deferida a antecipação de tutela às fls. 84/86, reativado o benefício n. 516
VISTOS. Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, sob o procedimento ordinário, partes qualificadas na inicial, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença. Aduz a autora que sofre de males ortopédicos e encontra-se incapacitada para a atividade laboral. Com a inicial vieram documentos. Citado, o réu apresentou contestação refutando a pretensão. Laudo pericial médico às fls. 89/92.É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A ação foi propo