10.001 resultados encontrados para gratuita. p. r. i.. - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão...(STJ, EDcl no REsp 999324 / RS, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2010)Assim
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Intime-se e oficie-se ao réu para que tome ciência da sentença e cumpra a medida antecipatória no prazo fixado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se 0000161-33.2015.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6315005404 ONDINA PIRES DE MORAES (SP106533 - ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SE
devendo a contadoria observar que o INPC/IBGE deverá incidir a partir de setembro de 2006 até o efetivo pagamento, tendo em vista que os parâmetros traçados pela Lei 11.960/2009 não devem ser aplicados, pois tal ato normativo foi declarado inconstitucional, por arrastamento, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) no julgamento das ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (INFO STF 698). Fica ressaltado que a parte autora deverá comparecer s
concordou expressamente em renunciar ao valor excedente. Sem custas e honorários advocatícios. Concedo o benefício da justiça gratuita. Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da(s) perícia(s) realizada(s), após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, parágrafo primeiro, da lei 10.259 de 12/07/2001. P.R.I. 0004228-41.2015.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6315004814 JURACI PONCIANO DOS SANTOS (SP244611 - FAGNER JOSÉ DO C
(SEISCENTOS E SETENTA E OITO REAIS) salário mínimo vigente à época e a RMA corresponde a R$ R$ 880,00 (OITOCENTOS E OITENTA REAIS) para a competência de 03/2016. DIP em 01/04/2016. Os atrasados serão devidos desde a DER (09/08/2013) até a data de início de pagamento (DIP) e serão calculados após o trânsito em julgado da sentença. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com f
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO) Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS que: (i) averbe, como tempo de serviço rural, o período de 10/01/1971 a 10/01/1974, exceto para fins de carência; (ii) averbe, como tempo comum, o período de 02/03/1978 a 19/08/1978 e de 14/02/1983 a 06/07/1983; (iii) implante o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a DER/DIB (25/03/2014), pela comprovação de 37
2. Não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos nestes autos, bem como as provas neles produzidas, reconheceu a ausência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, neste caso, a falta de incapacidade laborativa. 3. Não merece prosperar a alegação de nulidade do laudo pericial, tendo em vista que o perito nomeado se trata de profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de responder aos quesitos el
defesa na ação de execução fiscal. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 31.980,32. Afirma que sofreu danos morais em razão do ajuizamento da ação. Requer a indenização deles também. Com a inicial vieram documentos. Citada, a ré apresentou contestação refutando a pretensão. Apresentou o réu reconvenção em face do autor às fls. 32/39, a qual foi rejeitada de plano à fl. 79. A decisão restou irrecorrida. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Afirma a parte
0000052-82.2016.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6315029114 AUTOR: ANTONIO GARCIA DE SOUZA (SP331148 - STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS que: (i) averbe, como tempo de serviço rural, o período de 16.10.1982 até 23.07.1986, exceto para fins de carência; Após o tr�
FIM. 0008972-45.2016.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6315018914 AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE PAULA MACHIA (SP331514 - MIKAELI FERNANDA SCUDELER) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO) Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita.