4.245 resultados encontrados para guilherme vianna ferraz - data: 04/08/2025
Página 417 de 425
Processos encontrados
CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0008200-44.2004.403.6108 (2004.61.08.008200-8) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 353 - PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO) X UNIAO FEDERAL X FACULDADE EDUVALE DE AVARE X CLAUDIO MANSUR SALOMAO X CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA(SP140081 - MAURICIO DE SOUZA E SP027201 - JOSE ABUD JUNIOR E SP149127 - FABIO MANSUR SALOMAO E SP125127 - GIUSEPPE ALEXANDRE COLOMBO LEAL E SP266815 - REINE DE SA CABRAL E SP245061 - FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI) X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X FACULDA
Vistos, etc.Trata-se de execução fiscal aforada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP, em face de ANA MARIA PEREIRA.À f. 54, o exequente requereu a extinção da execução fiscal diante do integral adimplemento do crédito tributário, o levantamento do bloqueio de ativos financeiros e renunciou ao prazo recursal.É o relatório. Fundamento e Decido.Em virtude do pagamento do débito, noticiado à f. 54, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal, por sentença, com fulcro nos artigos 156,
0002067-28.2015.403.6325 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000356-28.2013.403.6108) CARLOS CESAR FIORAVANTI(SP271759 - JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA) X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(MG111202 - LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP148205 - DENISE DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL Intimem-se as partes para especificarem provas que desejam produzir, justificadamente. 0002069-95.2015.403.6325 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000356-28.2013.403.6108)
Solicite-se ao SEDI, via correio eletrônico, que cadastre Alessandra Aparecida Augusto, CPF 310.937.548-69, como representante da autora Isabella Cristina Augusto Vieira, CPF 350.033.538-12, com urgência. Fls. 429, 2º parágrafo: corrijo o erro matérias quanto a data da atualização, sendo a data correta 31/07/2007 (e não 2017, como de lá constou). Intime-se o INSS. Após, expeça-se RPV em favor do advogado da autora, no valor de R$ 2.232,20, a título de honorários sucumbenciais, atual
ENAD no ano de 2015. Sustenta que concluiu o curso em 2016 e que realizou o ENAD neste ano, não havendo justificativa para a negativa. Ao final, requer a concessão da liminar e da segurança para que a autoridade impetrada permita a colação de grau e lhe entregue o certificado de conclusão de curso. Trouxe documentos. O pedido de liminar foi deferido em parte. Houve embargos de declaração e a liminar foi deferida. O impetrante comunicou o cumprimento integral da decisão. A autoridade imp
DESPACHO DE FL. 65:Junte-se. Com a devolução do mandado de penhora, intime-se a exequente para manifestação.Ante a relevância dos fundamentos, suspendo eventual hasta pública até a solução desta.Bauru, 19/05/16.Maria Catarina de Souza Martins Fazzio.Juíza Federal Substituta. 0004503-97.2013.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP137635 - AIRTON GARNICA) X ADRIANO MARIANO DIAS X ADRIANO MARIANO DIAS(SP178735 - VAND
feito realizados e alvo de futura incursão sobre a suficiência.Por igual, para os depósitos, que o foram remunerados, tal a ser deduzido da inicial atualizadora aqui fixada.Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado ente (artigo 93, IX, CF).Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso
cumprimento nos termos do artigo acima (transferência bancária), aguarde-se para expedição do Alvará de Levantamento, sem dedução de alíquota de Imposto sobre a Renda, tendo em vista a natureza da ação. Tudo cumprido, bem como comprovado(s) o(s) levantamento(s), arquivem-se os autos. Por fim e também atento à fase do processo, intimem-se as partes para, sem prejuízo do determinado acima, informem se há interesse na virtualização voluntária do feito. Em caso positivo, por ocasiã
Providencie a serventia a intimação da parte autora para comparecimento neste Fórum Federal na data e horário acima agendados, munida dos documentos médicos de que dispuser, de modo a apresentá-los ao senhor Louvado judicial.Concluída a prova pericial médica, com a juntada do respectivo laudo, cite-se o INSS.Perseguindo a necessária celeridade, sem prejudicar o devido processo legal, o senhor Perito deverá responder aos quesitos elaborados no corpo da presente decisão, mediante o pree
e requer o acolhimento dos embargos, com a condenação da União na verba honorária, no importe de dez por cento. É o relatório. DECIDO.Recebo os embargos, eis que tempestivos, e, de pronto, adianto que os rejeito, pois, não obstante a relevância da argumentação jurídica pelo Douto Advogado, a tese formulada em sede de embargos, à minha ótica, é matéria a ser sustentada em apelação. O entendimento esposado nos embargos é no sentido de inaplicabilidade do art. 19 da Lei 10522/02 �