4.245 resultados encontrados para guilherme vianna ferraz - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
- AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 432189 - 200200506566 - Relator(a): TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA - DJ DATA: 15/09/2003 PG: 00236 RNDJ VOL.: 00047 PG: 00124 RSTJ VOL.: 00172 PG: 00138)Assim, reputo válida a citação por carta da parte executada, no endereço informado pelo Excipiente à Fazenda Nacional (INSS).Em consequência, fica rejeitada a alegada prescrição do crédito tributário, uma vez que a preliminar de mérito está escorada exatamente no reconhecimen
Intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos da Superior Instância, cabendo ao credor promover a eventual execução do julgado obrigatoriamente em meio eletrônico, nos moldes dos arts. 9, 10 e 11, da Res. PRES 142/2017, observadas, ainda, no que couber, as inovações previstas nas resoluções 142 e 150, ambas da PRES/2017. Para tanto, deverá virtualizar os atos processuais mediante digitalização e a inserção deles no sistema PJe, no prazo de 10 (dez) dias. Além de digitalizar as p
DECISÃOExtrato: Cálculos - Impugnação ao cumprimento de sentença, art. 535, NCPC - Prevalência do cálculo da Contadoria, que apurou diferenças - Pagamento administrativo - Compensação permitida, todavia vedada a redução da base de cálculo, para aferição da verba sucumbencial - Parcial acolhimento da impugnação autárquicaAutos n.º 0006017-32.2006.403.6108Impugnante: Instituto Nacional do Seguro Social INSSImpugnada: Luciane Ferreira da SilvaVistos etc.Trata-se de impugnação a
Efetue a Secretaria a rotina MV/XS (execução contra a Fazenda Pública).Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF3.A execução deverá prosseguir nos estritos termos do julgado nos embargos à execução (autos nº 1303415-90.1997.403.6108), ou seja, Romano Pastorello, no valor de R$ 3.363,45; Geraldo Ghedini, no valor de R$ 365,24, José Cordeiro Castilho, no valor de R$ 1.258,12, honorários sucumbenciais, no valor de R$ 498,68, todos os valores atualizados para 31/08/1996.Providen
Visto em inspeção. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Considerando a decisão proferida, requeira a parte interessada o que entender de direito, lembrando que a Resolução Pres nº 142, de 20/07/2017, tornou obrigatória a utilização do processo eletrônico nesta classe processual vedando o curso do cumprimento da sentença enquanto não promovida a virtualização dos autos. Assim, informe o interesse na virtualização do feito para qu
Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 0002956-51.2015.403.6108 - SEBASTIAO ANTONIO RIGOTTO(SP313418 - HUGO CARLOS DANTAS RIGOTTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP249680 - ANDERSON CHICORIA JARDIM) Diante do trânsito em julgado da sentença proferida, arquivem-se os autos. Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 0002958-21.2015.403.6108 - ANDRE SIN ITI YAMAOKA(SP313418 - HUGO CARLOS DANTAS RIGOTTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Diante do trânsito em julgado da sentença proferida, arquivem-se os autos. Intimem-se. PRO
A presente execução fiscal foi ajuizada em 17/12/1996, para o fim de assegurar a satisfação de dívida ativa da União referente às competências de 02/1994 a 02/1995.À f. 38, foi determinada a tramitação desta execução nos autos nº 1304974-19.1996.403.6108 (96.1304974-6), onde se pleiteou o arquivamento do feito com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, o que foi deferido em 27/05/2008, com remessa ao arquivo em 31/07/2009 (f. 111 e 115-verso daquele executivo fiscal).O executado pe
0001399-29.2015.403.6108 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP243787 - ANDERSON RODRIGUES DA SILVA) X FABFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Determino a VISTORIA E REAVALIAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s) no presente feito, e INTIMAÇÃO da(s) parte(s) executada(s).Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para designação de leilão.Intimem-se. MANDADO DE SEGURANCA 0010248-15.2000.403.6108 (2000.61.08.010248-8) - IZAIAS MESSIAS VAZ(SP143911 - CAR
NOELI STEIN PINTO DE FARIA ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, realizado em 17/01/2012. Alega que preenche os requisitos necessários, já que conta com 69 anos de idade e possui mais de 156 meses de carência, porém o INSS não reconheceu o trabalho da Autora exercido nos pe
174 do CTN, de sorte que, ainda que haja suspensão do feito, se configura a prescrição após o transcurso do prazo qüinqüenal sem manifestação da Fazenda Pública, o que, segundo o acórdão recorrido, ocorreu no caso em apreço. 6. Impossibilidade de averiguar se houve ou não culpa do recorrente pela paralisação do processo, para fins de se obstar o reconhecimento da prescrição, em razão da incidência da Súmula 07/STJ . Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, n