4.245 resultados encontrados para guilherme vianna ferraz - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
mesmo se instigou Bertram a tanto. Importante registrar, também, que Neusa não declara ter visto Everaldo decidir, de pronto, pelo não pagamento das contribuições, pois diz que levou os cheques para eles assinarem, bem como, que Everaldo e Bertram decidiram... Pode-se daí inferir que Everaldo levava os cheques até o acusado Bertram, e somente então se decidia pelo não pagamento das contribuições, o que demonstra não possuir o acusado Everaldo poderes de fato, para decidir sobre o ass
segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.O período de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em regra, são 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme prevê o art. 25, II, da Lei 8.213/91. Para o segurado inscrito na previdência antes da edição da Lei 8.213/91, o período de carência é aquele previsto no artigo 142 do referido diploma legal (com a redação da Lei 9.032/95), que, para o a
NOELI STEIN PINTO DE FARIA ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, realizado em 17/01/2012. Alega que preenche os requisitos necessários, já que conta com 69 anos de idade e possui mais de 156 meses de carência, porém o INSS não reconheceu o trabalho da Autora exercido nos pe
PAPELARIA CONCLUSÃOEm 04 de outubro de 2019, faço estes autos conclusos ao MM Juiz Federal.Selma Helena Pires GranjaTécnico Judiciário / RF 6333S E N T E N Ç AProcedimento comum, em fase de execução honoráriaAutos n.º 0007869-67.2001.4.03.6108 Exequente: INSS/Fazenda NacionalExecutada: Tilibra S/A Produtos de PapelariaProvimento COGE n.º 73/2007: Sentença Tipo BVistos etc.Tendo em vista a satisfação da obrigação, comprovada nos autos (fls. 381/382), DECLARO EXTINTO o presente cump
Lei nº 6.830/80.Deferida a suspensão do feito conforme requerimento da exequente, os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado. Ato contínuo, sobreveio pedido de vista pela executada e reiteração dos termos da exceção de pré-executividade interposta (fls. 186/187), sobre a qual a Fazenda Nacional se externou à fl. 193.É o relatório do essencial. Decido.A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado, exercitável no bojo do processo executivo que, diversament
24/10/2012; DEJF 08/11/2012; Pág. 349) Desse modo, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade somente devem ser aplicados aos processos cujas decisões transitaram em julgado após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no caso, após 14/03/2013. Não é demais lembrar, igualmente, que há entendimento jurisprudencial consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os critérios de correção monetária e juros estabelecidos nas sentenças transitadas em
objeto da matrícula nº 14.813 do 2 CRI em Bauru/SP, pertencente a Antônio Jerônimo Brisolla (R. 32) e, ainda, a parte ideal de 1/3 de Mozart Brisolla Conservani (Av. 34).Quanto ao percentual restante de titularidade da coexecutada Thais Brisolla Conservani, penhorado neste feito e devidamente registrado na matrícula (R. 13), não consta qualquer notícia de arrematação.Note-se que a serventia extrajudicial registrou em ato único a constrição (R. 13), ao invés de individualizar as anot
Após devidamente intimado a comprovar a propriedade de outros bens suficientes à garantia do débito, tratou a devedora de entabular novo acordo de parcelamento e sugerir a constrição no rosto dos autos de inventário do coexecutado falecido Airton Antônio Daré (fls. 376/377).Primeiramente consigno que o parcelamento não possui o condão de liberar as garantias já firmadas nos autos, no caso, a constrição do imóvel matriculado sob o nº 11.928, do 2º CRI em Bauru/SP (fls. 274/275).EX
Após devidamente intimado a comprovar a propriedade de outros bens suficientes à garantia do débito, tratou a devedora de entabular novo acordo de parcelamento e sugerir a constrição no rosto dos autos de inventário do coexecutado falecido Airton Antônio Daré (fls. 376/377).Primeiramente consigno que o parcelamento não possui o condão de liberar as garantias já firmadas nos autos, no caso, a constrição do imóvel matriculado sob o nº 11.928, do 2º CRI em Bauru/SP (fls. 274/275).EX
24/10/2012; DEJF 08/11/2012; Pág. 349) Desse modo, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade somente devem ser aplicados aos processos cujas decisões transitaram em julgado após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no caso, após 14/03/2013. Não é demais lembrar, igualmente, que há entendimento jurisprudencial consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os critérios de correção monetária e juros estabelecidos nas sentenças transitadas em