9.078 resultados encontrados para gustavo da silva covolo - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
MANDADO DE SEGURANÇAAUTOS N.º 0009355-63.2015.403.6119IMPETRANTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOSIMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM GUARULHOS/SPDECISÃOVistos em liminar.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, em que se pede a concessão de segurança, a fim de que se determine à autoridade apontada coatora que julgue o processo administrativo - NB 166.833.526-0, relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GÉSSICA REGINA GARITO, em face do DIRETOR DA ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA., para emissão dos boletos para pagamento das mensalidades das matérias Projeto Multidisciplinar de Autoaprendizagem I e Projeto Multidisciplinar de Autoaprendizagem II, garantindo-lhe, em conseqüência, a colação de grau, cuja realização encontrava-se prevista para o mês de setembro de 2013.Relata a impetrante que, na qualidade de aluna do último ano do curso Superi
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0002690-83.2009.403.6105 (2009.61.05.002690-6) - JUSTICA PUBLICA X CARLOS ALBERTO GONCALVES(GO022008 - NILSON PEDRO DA SILVA) X LICIO BARROS CARLOS ALBERTO GONÇALVES, vulgo CARLOS LOCÃO foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 155, 4º, II, do Código Penal. A acusação não arrolou testemunhas. A denúncia foi recebida às fls. 114 e verso.O réu foi citado à fl. 141. Por meio de sua defensa constituída, apresentou resposta à acusação
Defiro o leilão requerido pela exequente às fls. 95 (penhora fls. 74). Considerando-se a realização das 161ª, 166ª e 171ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Edital(is), a ser(em) expedido(s) e disponibilizado(s) no Diário Eletrônico da 3ª. Região,
MANDADO DE SEGURANÇAAUTOS N.º 0009355-63.2015.403.6119IMPETRANTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOSIMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM GUARULHOS/SPDECISÃOVistos em liminar.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, em que se pede a concessão de segurança, a fim de que se determine à autoridade apontada coatora que julgue o processo administrativo - NB 166.833.526-0, relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.O
particulares, por motivo de paralisação dos agentes públicos. 4. O direito de greve no âmbito da Administração Pública deve sofrer limitações, na medida em que deve ser confrontado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas. (AgRg na Pet 7939/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 23/06/2010, DJe 16/08/2010) 5. Remessa necessária desprovida.
Vistos.Miguel Reinaldo de Souza, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, pelo rito ordinário, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria especial NB 086.107.985-0, com DIB em 20/04/1990, aplicando-se os novos limites de valor dos benefícios estabelecidos pelas Emendas Constitucionais de 20/98 e 41/2003. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 29/45).Devidamente citado, o Inss apresentou contestação, sustentando pre
Vistos.Trata-se de pedido de medida liminar formulado nos autos do presente mandado de segurança impetrado por Ahlstrom Louveira Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí/SP, objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS no que se refere à inclusão do ICMS em sua base de cálculo.A impetrante sustenta a necessidade de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em face da sua inconstitucionalidade e afronta patente ao disp
E cristalizado ficou na jurisprudência o entendimento da possibilidade de cumulação da multa e juros moratórios, a teor da Súmula nº 209 do extinto TFR: " Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória." Como acessórios ao valor do débito principal, os juros de mora e multa moratória submetem-se à correção, incidindo sobre o débito devidamente atualizado. A jurisprudência encontra-se solidificada quanto ao tema,
Vistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado por ACE RESSEGURADORA S.A. contra ato do DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEINF EM SÃO PAULO, objetivando, em liminar, a suspensão da exigibilidade do PIS e COFINS sobre as receitas financeiras atreladas às reservas técnicas, fundos especiais e provisões técnicas.Sustentou que a Lei n.º 12.973/14, ao modificar o conceito de receita bruta previsto no Decreto-Lei n.º 1.598/77, teria ampliado seu