9.078 resultados encontrados para gustavo da silva covolo - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001981-18.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: EMBALAGENS MARA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399-A, VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Verifica-se que o presente feito envolve matéria idêntica àquela em discussão no RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ("Natureza jurídica do terço constitucional de férias, inden
3542/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 Relator RECORRENTE ROBERTO BARROS DA SILVA AGC TELECOM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES(OAB: 147386/SP) RAFAEL ANTONIO DA SILVA(OAB: 244223/SP) LINKTEL TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA SILVIO DUTRA(OAB: 214172/SP) VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO(OAB: 171227/SP) FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO(OAB: 154399/SP) VALERIA CRISTINA DOS SANTOS
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002198-28.2017.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2018)” g.n. Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento à apelação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 6 de agosto de 2020." A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório do essencial.
Dito isso, tomo em consideração, para o fim de fixar o valor da indenização devida, os seguintes precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, referentes a protestos indevidos de títulos: AgInt no AREsp 368412/PR (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira; Quarta Turma; Data do Julgamento 07/11/2017 – valor da indenização mantido em R$ 10.000,00); AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1616609/RO; Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma; Data do Julgamento 19/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso. 2. As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto vício (inexistente) no
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003805-47.2015.4.03.6100/SP 2015.61.00.003805-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR COML/ ELETRICA ARICANDUVA LTDA SP163085 RICARDO FERRARESI JUNIOR e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO OS MESMOS COML/ ELETRICA ARICANDUVA LTDA SP163085 RICARDO FERRARESI JUNIOR e outro(a
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003805-47.2015.4.03.6100/SP 2015.61.00.003805-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR COML/ ELETRICA ARICANDUVA LTDA SP163085 RICARDO FERRARESI JUNIOR e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO OS MESMOS COML/ ELETRICA ARICANDUVA LTDA SP163085 RICARDO FERRARESI JUNIOR e outro(a
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO - INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO - INCONSTITUCIONALIDADE - APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. 1- O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de cálculo do PIS e da COFINS, no regime de repercussão geral: RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017. 2- A pendência de embargos de decla
Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Numa análise perfunctória, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado, porquanto ausentes a lesão grave ou de difícil reparação que poderiam derivar da decisão agravada. Com tais considerações, indefiro o pleito de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentação da contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso