9.078 resultados encontrados para gustavo da silva covolo - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
Lúcia e Sepúlveda Pertence. Entendeu o Ministro relator estar configurada a violação ao artigo 195, I, da Constituição Federal, ao fundamento de que a base de cálculo do PIS e da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre o ICMS , que constitui ônus fiscal e não faturamento. Após, a sessão foi suspensa em virtude do pedido de vista d
LORENZATI) RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de fls. 135/142 que julgou procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com a resolução de mérito com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Alega o embargante, em síntese, que a sentença proferida foi omissa, eis que nela não foi determinado o levantamento do depósito judicial feito nos presentes autos a título de caução. Os
13/05/2000100200040350241 11/05/2000100200080413241 13/11/2000100200150524460 15/02/2001970823879430 12/05/1998A execução foi ajuizada em 16/01/2006, com despacho citatório proferido em 21/02/2006, sendo esta data o marco interruptivo da contagem do prazo prescricional (art. 174, I, do CTN), que deverá retroagir ao ajuizamento da ação, conforme orientação exarada pelo C. STJ no RESP 1.120.295/SP.Dessa forma, fica demonstrado que os créditos constituídos pelas Declarações: 10019995003
Lúcia e Sepúlveda Pertence. Entendeu o Ministro relator estar configurada a violação ao artigo 195, I, da Constituição Federal, ao fundamento de que a base de cálculo do PIS e da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre o ICMS , que constitui ônus fiscal e não faturamento. Após, a sessão foi suspensa em virtude do pedido de vista d
do autor no sentido de não possuir recursos para arcar com as despesas processuais. . A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o benefício deve ser concedido a quem percebe até dez salários mínimos de renda líquida. . A não contratação de honorários advocatícios é um dos requisitos para ter direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação impro
II) Quanto ao pedido de expedição de ofício para Itaú Corretora, mantenho a decisão já exarada no despacho de fls. 290, em março/2018. III) Nada sendo apresentado, tornem os autos conclusos para sentença. IV) Intimem-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0001279-72.2018.403.6110 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004345-31.2016.403.6110 () ) - MERCANTIL MOR LTDA(SP171227 - VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO E SP154399 - FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PR
É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. Conforme artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como para correção de erro material. No caso vertente, não havia nos autos informação de que o plano de recuperação ainda não havia sido apresentado. Atualmente, consultando o site do Juízo Estadual, o plano já foi apresentado, sendo apresentado em um incidente os relatórios mensais da re
geral reconhecida, pela prescritibilidade da ação de reparação de danos ao erário decorrente de ilícito civil (STF, Pleno, Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, publicado em 28/04/2016), restou expressamente consignado, quando do julgamento dos respectivos embargos de declaração, que a tese firmada não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade administrativa ou a atos cometidos no âmbito de relações jur�
do autor no sentido de não possuir recursos para arcar com as despesas processuais. . A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o benefício deve ser concedido a quem percebe até dez salários mínimos de renda líquida. . A não contratação de honorários advocatícios é um dos requisitos para ter direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação impro
do autor no sentido de não possuir recursos para arcar com as despesas processuais. . A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o benefício deve ser concedido a quem percebe até dez salários mínimos de renda líquida. . A não contratação de honorários advocatícios é um dos requisitos para ter direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação impro