10.001 resultados encontrados para ilegalidade no procedimento - data: 13/08/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2517 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 04/06/2018 Publicação: terça-feira, 05/06/2018 Todavia, com relação ao primeiro fundamento apontado, o writ, em discussão, reservou um tópico específico para discutir os vícios de ilegalidade no procedimento de cassação do mandato parlamentar do Impetrante, o qual nomeou da seguinte maneira: ?2.3.2 Do direito líquido e certo de não ser processado sem justo motivo?. Invocando, o direito líquido e certo ao d
Quanto à especialidade do expert, entendo inexistir óbice a que a perícia seja procedida por médico especializado em medicina legal e perícia médica, na medida em que possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo, ainda que não seja especialista nas enfermidades de que o demandante refere ser portador. A propósito, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
data do laudo judicial. (TRF4, AC 0001605-85.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/07/2014)" No mesmo sentido, é o entendimento da Quinta Turma desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia méd
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXAME PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". 2. Direito a perícia realizada por médico especialista na área que interessa. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000062327.2014.404.0000/SC, minha relatoria , DE de 03.04.2014) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE.
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Também não chegaria a afirmar tratar-se de decisão teratológica, uma das exceções admitidas ao conhecimento do writ, dado que tanto a 5ª como a 6ª Turmas vem se orientando na linha da decisão objeto do Mandado de Segurança. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PERÍCIA INTEGRA
AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. 1. É admitida a flexibilização da prova pericial pela regra inserta no § 2º do art. 421, do CPC. 2. Ausente comprovação de prejuízo, a realização da audiência de instrução e julgamento juntamente com a perícia médica (integrada), atende aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. Comprovada pelo conjunto probatório, a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, considerados
pedido das partes, de outras diligências que se fizerem necessárias ao deslinde da causa. Nessa linha, trago à colação o seguinte precedente da Terceira Seção deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. 1. É admitida a flexibilização da prova pericial pela regra inserta no § 2º do art. 421, do CPC. 2. Ausente comprovação de prejuízo, a realização da audiência
integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. III. Se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a complementação de perícia. IV. Não caracterizada a incapacidade laboral da se
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2776 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 28/06/2019 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 01/07/2019 I – Multa”. “Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteç�
AUTOR: NEUZA ANTUNES SOBRINHO Advogados do(a) AUTOR: CHARLES CARVALHO - SP145279, JOSE RENATO VARGUES - SP110364 RÉU: EUGENIO DE OLIVEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E S PA C H O Comprove a autora no prazo de 15 dias o andamento processual da deprecata de ID 10830653. Int. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001183-38.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: RONALDO IBRAIM CAMOSSI, ELIANE APARECIDA YONES CAMOSSI, PATROLPECAS EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: FELI