528 resultados encontrados para implementada de acordo com - data: 27/08/2025
Página 10 de 53
Encontrado no site
Processos encontrados
Ainda, no que se refere ao disposto no artigo 201 da Constituição Federal, para a preservação do valor real dos benefícios, cabe à lei definir os critérios de reajuste, razão por que não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros. Assim, a manutenção do valor dos benefícios previdenciários deve ser implementada de acordo com os critérios legalmente previstos, não havendo nisso qualquer espécie de invalidade, mas, ao contrário, pleno cumprimento da determinação exara
3061/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020 Julgado em 17/12/2009). 1458 SENA MADUREIRA/AC, 17 de setembro de 2020. CAUSA DE PEDIR. VERBAS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 37, IX, DA CF/88. EDUARDO ANTONIO O DONNELL GALARCA LIMA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após o Juiz(a) do Trabalho Titular julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 573.202/AM, o Ple
3619/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022 Relator 5612 (PGF) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA Votos Revisores JUÍZA PROLATORA: EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ RELATOR: JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR CAMPINAS/SP, 14 de dezembro de 2022. Ilegitimidade de parte. Desconsideração da personalidade GISELA FRANCA DA COSTA jurídica. 1. Legítimas são as pessoas chamad
SOCIAL objetivando, em síntese, o reajustamento de seu benefício previdenciário de forma lhe preservar o valor real. Requer ainda o pagamento de supostas diferenças que adviriam de tais correções. Dispensada a citação, na forma da Lei (Artigo 285-A, caput, do Código de Processo Civil). É o relatório. Decido: Inicialmente, anoto que é irrelevante ter havido contestação nos autos, eis que o caso em questão se amolda ao disposto no artigo 285-A, do CPC (acrescido pela Lei nº 11.277/
NAKAGOMI) IDALINA NOGUEIRA BORGES ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando, em síntese, o reajustamento de seu benefício previdenciário de forma lhe preservar o valor real. Requer ainda o pagamento de supostas diferenças que adviriam de tais correções. Dispensada a citação, na forma da Lei (Artigo 285-A, caput, do Código de Processo Civil). É o relatório. Decido: Inicialmente, anoto que é irrelevante ter havido contestação nos autos, eis
II - Correção do benefício mediante os índices legalmente previstos - não cabimento de outros índices A irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201 da Constituição da República, é assegurada pela correção monetária, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão por que não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 219.880, em 24.4.99, decidiu que: “O artigo 201, § 2
3619/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 5604 princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. O juiz, como diretor do processo e destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais (artigos 765 da CLT e 370 do CPC), nos casos em que a PODER JUDICIÁ
extraordinário não conhecido” (Rel. Min. MOREIRA ALVES). Assim, a manutenção do valor dos benefícios previdenciários deve ser implementada de acordo com os critérios legalmente previstos em cada período, não havendo nisso qualquer espécie de invalidade, mas, ao contrário, pleno cumprimento da determinação exarada no art. 201, § 4º, da Constituição da República. Por essa razão, descabe ao Judiciário eleger índice diverso do indicado pelo legislador para cada período para f
real. Requer ainda o pagamento de supostas diferenças que adviriam de tais correções. Dispensada a citação, na forma da Lei (Artigo 285-A, caput, do Código de Processo Civil). Fundamento e decido. Inicialmente, anoto que é irrelevante ter havido contestação nos autos, eis que o caso em questão se amolda ao disposto no artigo 285-A, do CPC (acrescido pela Lei nº 11.277/06), in verbis: 285-A. “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido profer
Ante ao acima exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ROSELI DO CARMO GIMENEZ GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Sentença registrada elet