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ANO X - EDIÇÃO Nº 2337 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 25/08/2017 Publicação: segunda-feira, 28/08/2017 Nas suas razões a instituição financeira agravante relata que o magistrado determinou a suspensão dos descontos no contracheque da autora agravada sob pena de multa diária e explica que considerando a impossibilidade de cumprir a liminar no exíguo prazo estipulado, em razão de que somente o órgão pagador possui o controle no benefício da parte autora, pode o banc
3194/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021 1511 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ªTURMA - 11ªCÂMARA RECURSO ORDINÁRIO VOTO Processo nº 0012281-68.2017.5.15.0092 ADMISSIBILIDADE 1º Recorrente: Osvaldo Angelo dos Santos Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos 2º Recorrente: Fundação Centro de Atendimento recursos, exceto quanto aos seguintes itens do recurso da Socio
Inicialmente, anoto que é irrelevante ter havido contestação nos autos, eis que o caso em questão se amolda ao disposto no artigo 285-A, do CPC (acrescido pela Lei nº 11.277/06), in verbis: 285-A. “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”. Preliminares de Mérito:
1812/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2015 471 ações em que se discute a contratação irregular de servidores admitidos por meio de contrato por tempo determinado para atender EDUARDO ANTÔNIO O'DONNELL GALARÇA LIMA necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988), devendo os autos ser JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO Edital remetidos para a Justiça
Inicialmente, anoto que é irrelevante ter havido contestação nos autos, eis que o caso em questão se amolda ao disposto no artigo 285-A, do CPC (acrescido pela Lei nº 11.277/06), in verbis: 285-A. “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”. Preliminares de Mérito:
Decido: Inicialmente, anoto que é irrelevante ter havido contestação nos autos, eis que o caso em questão se amolda ao disposto no artigo 285-A, do CPC (acrescido pela Lei nº 11.277/06), in verbis: 285-A. “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”. Preliminares de M
PEREIRA DE ANDRADE (SP245032 - DULCE HELENA VILLAFRANCA GARCIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) FIM. 0012261-96.2014.4.03.6301 -5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301044380 - MARIA CARDOSO GOMES RIBEIRO (SP070756 - SAMUEL SOLOMCA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Considerando o quanto pedido e julgado no processo 0035537-93.2013.4.03.6301, concedo ao autor prazo d
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2750 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 20/05/2019 Publicação: terça-feira, 21/05/2019 “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. BOMBEIRO MILITAR. PREENCHIMENTO DE VAGAS RECÉM CRIADAS. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (…). 3. O preenchimento dos postos d
Pretende a parte autora ver garantida a manutenção do valor real de seu benefício previdenciário mediante aplicação da diferença do índice acumulado desde a concessão do benefício e o índice acumulado de variação dos itens de primeira necessidade. Pois bem. De fato, o artigo 201, § 4º, da Constituição Federal dispõe que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”. Tal irredut
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido formulado na inicial. Fundamento e decido. Preliminares de Mérito: Da não ocorrência da decadência. Da prescrição quinquenal Preliminarmente, afasto a alegação de decadência. Com efeito, não se postula a revisão da renda mensal inicial em si, e sim a reposição de perdas decorrentes da não aplicação dos aumentos reais no limite do salário de contribuição. Observo, em seguida, que, nos termos do art.