528 resultados encontrados para implementada de acordo com - data: 15/08/2025
Página 2 de 53
Encontrado no site
Processos encontrados
Correção do benefício mediante os índices legalmente previstos — não cabimento de outros índices A postulação não merece prosperar. Inicialmente, convém ressaltar a fragilidade do argumento exposto na inicial, porquanto sequer indicou em quais períodos teria havido a supressão de índices que melhor recomporiam as perdas alegadas na inicial, tampouco expressando, no pedido, qual seria o índice escolhido para tal desiderato, limitando-se a dizer que pretendia a aplicação do “í
extraordinário não conhecido” (Rel. Min. MOREIRA ALVES). Assim, a manutenção do valor dos benefícios previdenciários deve ser implementada de acordo com os critérios legalmente previstos em cada período, não havendo nisso qualquer espécie de invalidade, mas, ao contrário, pleno cumprimento da determinação exarada no art. 201, § 4º, da Constituição da República. Por essa razão, descabe ao Judiciário eleger índice diverso do indicado pelo legislador para cada período para f
Boletim JF Nro 081/2012 SIMONE BARBISAN FORTES Juíza Federal Titular GIANNI CASSOL KONZEN Juíza Federal Substituta FRANCISCA PEREIRA DE CAMPOS Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "CERTIFICO QUE, tendo em vista que a data anteriormente aprazada é feriado, atendendo à determinação judicial, redesigno para o dia 12//04/2012, às 17 horas, a realização do interrogatório de JUAN PABLO NUNES DE MELLO. CERTIFICO, ainda, que será
adotado indexadores que visam a recompor os valores em face da inflação, não dando margem, evidentemente, à caracterização da inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela variação que pode ocorrer entre esses índices pelo critério de sua aferição, se deva ter por inconstitucional um que tenha sido menos favorável que outro. Para essa declaração de inconstitucionalidade seria mister que se demonstrasse que o índice estabelecido em lei para esse fim é manifestamente inadeq
essa declaração de inconstitucionalidade seria mister que se demonstrasse que o índice estabelecido em lei para esse fim é manifestamente inadequado, o que não ocorre no caso. Note-se, por fim, que a legislação infraconstitucional não poderia adotar como critério para essa preservação de valores a vinculação ao salário mínimo, visto como está ela vedada para qualquer fim pelo inciso IV do artigo 7º da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido” (Rel. Min. MOREIRA A
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)”. No caso dos autos, tratando-se de pedido de revisão mediante a substituição de índices de reajustamento de benefício e não de revisão do ato concessório, não há que se falar em decadência. Observo, em seguida, que, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213-91, estão prescritas todas
Correção do benefício mediante os índices legalmente previstos — não cabimento de outros índices A postulação não merece prosperar. Inicialmente, convém ressaltar a fragilidade do argumento exposto na inicial, porquanto sequer indicou em quais períodos teria havido a supressão de índices que melhor recomporiam as perdas alegadas na inicial, tampouco expressando, no pedido, qual seria o índice escolhido para tal desiderato, limitando-se a dizer que pretendia a aplicação do “í
Em seguida, destaco que a Constituição da República, tanto na origem (art. 201, § 2º), como depois da Emenda nº 19/98 (art. 201, § 4º), assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, mas sempre especificando que a medida deve ser implementada de acordo com os critérios previstos legalmente. Orientação similar se aplica aos salários-contribuição utilizados para a apuração da renda do benefício. Vale dizer: a irredutibilidade do valor real do benefício, princípio con
No caso dos autos, tratando-se de pedido de revisão mediante a substituição de índices de reajustamento de benefício e não de revisão do ato concessório, não há que se falar em decadência. Observo, em seguida, que, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213-91, estão prescritas todas as parcelas devidas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Acrescento que, em caso de procedência do pedido, a prescrição será observada, mas não é o
No caso dos autos, tratando-se de pedido de revisão mediante a substituição de índices de reajustamento de benefício e não de revisão do ato concessório, não há que se falar em decadência. Observo, em seguida, que, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213-91, estão prescritas todas as parcelas devidas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Acrescento que, em caso de procedência do pedido, a prescrição será observada, mas não é o