10.001 resultados encontrados para implemento da idade - data: 07/08/2025
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APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - A demandante deixou as lides campesinas quatorze anos antes do implemento da idade mínima exigida, assim sendo, não preenche um dos requisitos externados no art. 143 da Lei nº 8.213/91 para fins de aposentadoria por idade rural. II - Não há condenação da parte autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assis
requerimento do benefício de aposentadoria por idade, mas também não deve existir um hiato temporal extremamente longo entre o afastamento da atividade e o implemento do requisito etário, sob pena de termos por desatendida a exigência resumida na expressão “imediatamente anterior ao requerimento”. Tratando-se de um benefício concedido ao segurado especial, por prazo determinado, com dispensa do recolhimento de contribuições sociais, mas mediante a prova do exercício de atividades r
do requisito etário”. Esta solução, aliás, encontra respaldo na doutrina de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior (in “Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social”, Editora Livraria do Advogado, 10ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2011, p. 433), “in verbis”: “(...). A lei não especifica o que deve ser entendido como 'período imediatamente anterior ao requerimento do benefício', de forma que a questão deve ser examinada p
conhecimento que aqueles que vivem no campo têm dos seus próprios direitos, não deveríamos nos surpreender com casos em que o segurado rural, embora já tendo preenchido os requisitos exigidos para o deferimento da aposentadoria por idade, mesmo assim não formalizasse o seu requerimento, simplesmente porque desconhece esse direito.Parece, assim, pouco razoável que se exija do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até às vésperas do dia do requerimento do benefício a que fa
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.143 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022 Cad 2/ Página 7456 Autor: Daciano Soares De Araujo Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582) Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099) Reu: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf Advogado: Hebron Costa Cruz De Oliveira (OAB:PE16085) Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V
imediatamente anterior” não seja interpretada de maneira excessivamente restritiva, a ponto de prejudicar o direito do segurado que tenha, comprovadamente, exercido o labor rural pelo tempo necessário. Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 55 anos de idade em 25.09.2012. Nos termos da legislação atualmente vigente, os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência anteriormente a 24/07/1991 são os
segurado há mais de 20 anos antes do requerimento administrativo do benefício. Entendemos não caber analogia com o art. 142, quando se admite a dissociação dos requisitos, porquanto, no caso da carência prevista para as aposentadorias urbanas, estamos considerando períodos nos quais houve recolhimento de contribuições ou deveria ter havido consoante a presunção assentada no inciso I do art. 34. Entender o contrário desvirtuaria completamente o caráter da aposentadoria em tela, desti
requerimento do benefício de aposentadoria por idade, mas também não deve existir um hiato temporal extremamente longo entre o afastamento da atividade e o implemento do requisito etário, sob pena de termos por desatendida a exigência resumida na expressão “imediatamente anterior ao requerimento”. Tratando-se de um benefício concedido ao segurado especial, por prazo determinado, com dispensa do recolhimento de contribuições sociais, mas mediante a prova do exercício de atividades r
conhecimento que aqueles que vivem no campo têm dos seus próprios direitos, não deveríamos nos surpreender com casos em que o segurado rural, embora já tendo preenchido os requisitos exigidos para o deferimento da aposentadoria por idade, mesmo assim não formalizasse o seu requerimento, simplesmente porque desconhece esse direito.Parece, assim, pouco razoável que se exija do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até às vésperas do dia do requerimento do benefício a que fa
anos. O artigo 143, da Lei n.º 8.213/1991, estabelece que “o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior