10.001 resultados encontrados para implemento da idade - data: 21/07/2025
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dessa. A primeira testemunha ouvida, por exemplo, afirmou que a autora teria deixado a Usina São Luiz antes dela. No entanto, a mesma testemunha mencionou que saiu da referida Usina há 10 anos, enquanto a autora afirmou ter saído há 9 anos. A própria autora foi insubsistente em suas declarações. Perguntada pelo juízo quanto ao sistema de controle de seu trabalho no corte de cana-de-açúcar mencionou que o patrão na usina determinava quantos metros deveria colher por dia, porém não so
(DJ 25-4-2011), de que foi relator o Sr. Ministro Jorge Mussi. Entendeu a Corte pela inaplicabilidade do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03, que prevê a concessão de aposentadoria por idade, independentemente da perda da qualidade de segurado, ao trabalhador rural. Assim, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento da idade. 5. De acordo com esse entendimento, foi editada a Súmula 54 por
principalmente para o Walter. Pelo que sabe, o autor, atualmente, mora em Jacuba. Apesar de as testemunhas haverem declarado que o autor tem trabalhado como lavrador, não há qualquer documento que possa ligá-lo ao labor campesino depois do ano de 1989, data da rescisão contratual de seu último registro em CTPS. Nesse ponto, portanto, os depoimentos testemunhais restaram isolados. Registre-se que, na audiência de instrução, o advogado do autor requereu o prazo de 15 dias para juntada de o
benefício, uma vez que os documentos juntados só comprovam o eventual labor rural exercido àquela época. Além disso, a autora deixou de acostar aos autos outros documentos em seu nome ou de seu marido que pudessem atestar que houve efetivo trabalho rural prestado por ela. Ademais, a prova oral produzida dá conta de que se houve prestação de serviço rural, esta se deu há bastante tempo e que desde aproximadamente o ano de 1994 ela não exerce mais atividade rural, pois ela mesma confirm
Ou seja, não se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até às vésperas do dia do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, mas, de outro lado, não deve existir um hiato temporal extremamente longo entre o afastamento da atividade e o implemento do requisito etário, sob pena de termos por desatendida a exigência resumida na expressão “imediatamente anterior ao requerimento”. Tratando-se de um benefício concedido ao segurado especial, por prazo
benefício, uma vez que os documentos juntados só comprovam o eventual labor rural exercido àquela época. Além disso, a autora deixou de acostar aos autos outros documentos em seu nome ou de seu marido que pudessem atestar que houve efetivo trabalho rural prestado por ela. Ademais, a prova oral produzida dá conta de que se houve prestação de serviço rural, esta se deu há bastante tempo e que desde aproximadamente o ano de 1994 ela não exerce mais atividade rural, pois ela mesma confirm
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Do caso concreto. Na espécie, narra a autora que desde tenra idade se dedica ao trabalho rural. Contudo, teve apenas alguns contratos anotados em sua carteira de trabalho. Entretanto, alegou que seguiu laborando no campo como “bóia-fria” para turmeiros em várias fazendas da região: Figueira Branca, Usina Ipiranga, Santana, dentre outras, sempre em ser
principalmente para o Walter. Pelo que sabe, o autor, atualmente, mora em Jacuba. Apesar de as testemunhas haverem declarado que o autor tem trabalhado como lavrador, não há qualquer documento que possa ligá-lo ao labor campesino depois do ano de 1989, data da rescisão contratual de seu último registro em CTPS. Nesse ponto, portanto, os depoimentos testemunhais restaram isolados. Registre-se que, na audiência de instrução, o advogado do autor requereu o prazo de 15 dias para juntada de o
8.213/91. 8. No caso dos autos, verifica-se que a autora, quando completou a idade mínima para a aposentadoria 55 anos -, já não trabalhava na lavoura há pelo menos 5 anos, de forma que não foi a lide rural que lhe permitiu sobreviver até os dias de hoje, não tendo, por isso, direito ao benefício. 9. Embargos infringentes improvidos.” (TRF 3ª Região, EI 00453594620084039999, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1350099, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, e-DJF3 de 08/01/2014 - g
Previdência Social (inclusive para efeito de pleito de inativação rural por idade - art. 48, §2º, da Lei n.º 8.213/91), exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público. Data da Decisão 10/09/2013 Data da Publicação 24/09/2013 Inteiro Teor (grifou-se). Não pode haver cômputo para fins de contagem recíproca por falta de indenização em período algum (art. 9