10.001 resultados encontrados para implemento da idade - data: 24/07/2025
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Note-se que o marido da autora veio a falecer em 2003, tendo a certidão de óbito registrado sua profissão como “comerciante”; logo, não há de se cogitar, aqui, de eventual extensão, à autora, da condição de rurícola de seu consorte. Assim, exigindo-se do trabalhador rural a qualidade de segurado no períodoimediatamente anteriorao implemento da idade, tem-se que a autora não cumpriu tal requisito. Em caso análogo, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizado
Note-se que o marido da autora veio a falecer em 2003, tendo a certidão de óbito registrado sua profissão como “comerciante”; logo, não há de se cogitar, aqui, de eventual extensão, à autora, da condição de rurícola de seu consorte. Assim, exigindo-se do trabalhador rural a qualidade de segurado no períodoimediatamente anteriorao implemento da idade, tem-se que a autora não cumpriu tal requisito. Em caso análogo, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizado
por idade de segurado especial. Alega o recorrente que o acórdão combatido, além de ter violado o disposto no art. 143 da Lei 8.213/1991, contrariou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Colegiado, que entendem pela inaplicabilidade do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03 às aposentadorias rurais. 2. A sentença reconheceu o direito da autora ao benefício, tendo em vista a comprovação de ter trabalhado na lavoura por 30 anos, no período de 1972 a 1992
INAPLICABILIDADE DA LEI 10.666/03 AOS RURÍCOLAS. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ (PET 7.476/PR). INCIDENTE PROVIDO. DEMANDA IMPROCEDENTE. 1. O INSS, recorrente, pretende a modificação do acórdão que, negando provimento ao seu recurso inominado, deferiu o pedido de aposentadoria por idade de segurado especial. Alega o recorrente que o acórdão combatido, além de ter violado o disposto no art. 143 da Lei 8.213/1991, contrariou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
7.476/PR (DJ 25-4-2011), de que foi relator o Min. Jorge Mussi, no sentido de que “Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição”. Nesse sentido trago à colação os seguintes precedentes da TNU: “PREVIDENCIÁRIO. A
7.476/PR (DJ 25-4-2011), de que foi relator o Min. Jorge Mussi, no sentido de que “Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição”. Nesse sentido trago à colação os seguintes precedentes da TNU: “PREVIDENCIÁRIO.
especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição”. Nesse sentido trago à colação os seguintes precedentes da TNU: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS: IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.666/03 AOS RURÍCOLAS. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ (PET 7.476/PR). INCIDENTE PROVIDO. DEMANDA IMPROCEDENTE. 1. O INSS, recorrente, pretende a modificação do acórdão que, n
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Cad 4/ Página 2530 Posto isso, determino o arquivamento do feito com baixa dos autos, em decorrência da falta de interesse de agir superveniente, causada pela perda do objeto (implemento da idade de 21 anos pelos representados). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 16 de março de 2022. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA
Fundamento e decido. Do mérito. Da aposentadoria por idade rural. A concessão da aposentadoria por idade rural pressupõe atividade rural imediatamente anterior à data do requerimento em período correspondente à carência do benefício pretendido (Lei nº 8.213/91, arts. 48, §2º e 143). Do caso concreto. O pedido formulado é de aposentadoria por idade rural utilizando-se a redução etária prevista na legislação de regência. Na espécie, da petição inicial e dos documentos trazidos
aproveitamento para fins de benefício urbano depende do recolhimento de indenização. 8. Comprovado o exercício de atividade rural, tem a parte autora direito à averbação do respectivo período até outubro de 1991, o qual valerá para todos os fins junto ao Regime Geral de Previdência Social (inclusive para efeito de pleito de inativação rural por idade - art. 48, §2º, da Lei n.º 8.213/91), exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, res