10.001 resultados encontrados para implemento da idade - data: 28/07/2025
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benefício a que faz jus, uma vez alcançada a idade necessária, e que comprove o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício (...).Neste mesmo sentido manifesta-se a Turma Nacional de Uniformização:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI N. 10.666 P
Colegiado, que entendem pela inaplicabilidade do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03 às aposentadorias rurais. 2. A sentença reconheceu o direito da autora ao benefício, tendo em vista a comprovação de ter trabalhado na lavoura por 30 anos, no período de 1972 a 1992, não obstante tenha completado a idade apenas em 1995. 3. A divergência foi caracterizada com os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em sentido oposto ao do aresto recorrido. 4. A questão em discussão já foi decidi
Colegiado, que entendem pela inaplicabilidade do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03 às aposentadorias rurais. 2. A sentença reconheceu o direito da autora ao benefício, tendo em vista a comprovação de ter trabalhado na lavoura por 30 anos, no período de 1972 a 1992, não obstante tenha completado a idade apenas em 1995. 3. A divergência foi caracterizada com os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em sentido oposto ao do aresto recorrido. 4. A questão em discussão já foi decidi
Colegiado, que entendem pela inaplicabilidade do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03 às aposentadorias rurais. 2. A sentença reconheceu o direito da autora ao benefício, tendo em vista a comprovação de ter trabalhado na lavoura por 30 anos, no período de 1972 a 1992, não obstante tenha completado a idade apenas em 1995. 3. A divergência foi caracterizada com os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em sentido oposto ao do aresto recorrido. 4. A questão em discussão já foi decidi
Colegiado, que entendem pela inaplicabilidade do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03 às aposentadorias rurais. 2. A sentença reconheceu o direito da autora ao benefício, tendo em vista a comprovação de ter trabalhado na lavoura por 30 anos, no período de 1972 a 1992, não obstante tenha completado a idade apenas em 1995. 3. A divergência foi caracterizada com os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em sentido oposto ao do aresto recorrido. 4. A questão em discussão já foi decidi
com o art. 142, quando se admite a dissociação dos requisitos, porquanto, no caso da carência prevista para as aposentadorias urbanas, estamos considerando períodos nos quais houve recolhimento de contribuições ou deveria ter havido consoante a presunção assentada no inciso I do art. 34. Entender o contrário desvirtuaria completamente o caráter da aposentadoria em tela, destinada ao amparo dos trabalhadores rurais que permaneceram nas lides agrícolas até momento próximo ao do implem
benefício a que faz jus, uma vez alcançada a idade necessária, e que comprove o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício (...).Neste mesmo sentido manifesta-se a Turma Nacional de Uniformização:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI N. 10.666 P
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Inaplicável a remessa oficial, vez que a condenação não excede o limite estabelecido no art. 475, §2º, do Código de Processo Civil. II - Tendo em vista que a autora completou 55 abis em 16.02.2005 e que não exerceu o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da i
Há início de prova material: certidão de casamento datada de 1981 da qual o autor aparece como lavrador; CTPS com inúmeros vínculos rurais desde 10/01/2000. A prova oral, notadamente o depoimento da parte autora, é pela lide rural por praticamente toda a vida, ou pelo menos pelos últimos vinte anos, até um ou dois dias antes da audiência. A prova oral inclusive é pelo reconhecimento de trabalhos como diarista rural nos períodos não anotados na CTPS. A esposa do autor tem vínculos co
Considerando que o autor alega ser trabalhador rural desde antes da vigência da Lei 8.213/91, os requisitos para a aposentadoria por idade devem ser analisados pela regra de transição prevista no art. 142 da referida lei, que lhe impõe a necessidade de comprovar o cumprimento de carência de 180 meses, pois atingiu o requisito etário em 2012, quando completou 60 anos de idade (nascido em 17/07/1952). Ainda nos termos da mesma lei, o autor deve adimplir a carência no período imediatamente