10.001 resultados encontrados para importa observar que - data: 03/08/2025
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Outrossim, importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de residência atualizado é documento indispensável para a propositura da demanda (artigo 320 do CPC/2015), a fim de ser verificada a competência absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Decorr
3493/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 1323 Desembargador(a) do Trabalho" Após, retornem os autos ao sobrestamento. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 09 de junho de 2022. BELO HORIZONTE/MG, 14 de junho de 2022. Danilo Siqueira de Castro Faria Desembargador(a) do Trabalho" RONALDO DA CONCEICAO NOVAIS Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 14 de junho de 2022. RONALDO DA CONCEICAO NOVAIS Processo Nº ROT-0010428-13.2016.5.03
Importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais a competência territorial é de natureza absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). A 38ª Subseção Judiciária de Barretos tem jurisdição somente sobre os município de Barretos, Colina, Colômbia, Guaíra, Jaborandi e Miguelópolis. Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/1995. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-
documento capaz de confirmá-lo, sob pena de extinção. Não houve cumprimento da decisão. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de residência atualizado é documento indispensável para a propositura da demanda (art. 283 do Código de Processo Civil
Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se 0001308-34.2015.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6335005030 - ANA PAULA PIRES (SP267757 - SILVIA ANTONINHA VOLPE) PATRICIA APARECIDA PIRES (SP267757 - SILVIA ANTONINHA
Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se 0001308-34.2015.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6335005030 - ANA PAULA PIRES (SP267757 - SILVIA ANTONINHA VOLPE) PATRICIA APARECIDA PIRES (SP267757 - SILVIA ANTONINHA
Entretanto, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação, tendo em vista que deixou de anexar aos autos os documentos pessoais, bem como apresentou correspondência remetida pelo INSS que pode conter o endereço de procurador do segurado. É o relatório. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Outrossim, importa observ
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. O juízo determinou que a parte autora anexasse cópia legível do comprovante de residência (datado dos últimos 180 dias) em seu nome, ou de documento capaz de confirmá-lo, sob pena de extinção. Entretanto, não houve cumprimento da determinação, uma vez que a parte autora não anexou documento datado dos últimos 180 dias. Com efeito, a petição inic
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. O juízo determinou que a parte autora anexasse cópia legível do comprovante de residência (datado dos últimos 180 dias) em seu nome, ou de documento capaz de confirmá-lo, sob pena de extinção. Entretanto, não houve cumprimento da determinação, uma vez que a parte autora não anexou documento datado dos últimos 180 dias. Com efeito, a petição inic
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Cumpra-se. 0001633-04.2018.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6335000045 AUTOR: MARIA GEREMIAS BORGES MARTINS (SP262438 - PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. Por meio da documentação anexada, verifico q