10.001 resultados encontrados para importa observar que - data: 05/08/2025
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0000200-67.2015.4.03.6335 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6335003229 - JUAREZ MORAIS DE OLIVEIRA (SP186978 - JUAREZ MANFRIN FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. O juízo determinou que a parte autora carreasse aos autos cópia legível e atualizada de comprovante de residência em nome próprio ou de documen
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial. O juízo determinou que a parte autora anexasse cópia legível do indeferimento administrativo correspondente ao benefício objeto do presente feito, RG e comprovante de residência atualizado em seu nome, ou de documento capaz de confirma-lo, sob pena de extinção. Entretanto, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação, uma vez que não anexou comprovante de residência. Com efeito, a pe
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. O juízo determinou que a parte autora carreasse aos autos documento que comprove o indeferimento administrativo do benefício objeto do presente feito e cópia legível de comprovante de residência atualizado sob pena de extinção. Não houve cumprimento da determinação. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não at
O juízo determinou que a parte autora carreasse aos autos cópia legível de comprovante de residência, sob pena de extinção do feito. Não houve cumprimento da determinação. É o relatório. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Outrossim, importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de res
3459/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Abril de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 834 ADVOGADO MARIA CECILIA DE ALMEIDA FONSECA CUNHA(OAB: 107306/MG) RAPHAEL LUIS DURAO DA CUNHA(OAB: 131570/MG) BARBARA FERNANDA CORDEIRO ALMEIDA(OAB: 142660/MG) Para ciência daspartes, através de seus respectivos procuradores: ADVOGADO "Vistos e analisados os autos virtuais. ADVOGADO Conforme petição de id. aac4c9e, o reclamante pleiteou o fim do sobrestamento do feito
2934/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Março de 2020 16346 RÉU PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO KAMYLA DE SOUZA SILVA PATRICIA SA ROMERO ANA CAROLINA CARNELOSSI AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A ADVOGADO(OAB: 324935/SP) ADVOGADO(OAB: 332710/SP) ADVOGADO(OAB: 169267/SP) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6659f36 Intimado(s)/Citado(s): - AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A proferido nos autos. P
2957/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 18708 Intimado(s)/Citado(s): autos, devendo ser expedida guia de retirada em favor da parte - VANASA CONFECCOES - EIRELI - EPP exequente, intimando-se-a diretamente do valor e da liberação..” PODER JUDICIÁRIO VOTUPORANGA/SP, 22 de abril de 2020. JUSTIÇA DO TRABALHO CELIA YURI YOSHIOKA ITO Secretário de Audiência Processo Nº ATSum-0010548-34.2018.5.15.0027 AUTOR
O Juízo determinou que a parte autora anexasse cópia legível de documento oficial de identificação pessoal e de documento que contivesse informação de número do CPF/MF, sob pena de extinção. Não houve cumprimento da determinação. É o relatório. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do Juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Importa observar que, no âmbito do
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. Defiro os benefícios da justiça gratuita. O juízo determinou que a parte autora anexasse cópia legível do comprovante de residência atualizado em seu nome, ou de documento capaz de confirma-lo, sob pena de extinção. A parte autora não cumpriu a determinação. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregu
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se 0000493-37.2015.4.03.6335 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6335003110 - CLAUDIMIRA MOREIRA ALVES (SP231865 - ANGELA REGINA NICODEMOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício prev