10.001 resultados encontrados para importa observar que - data: 08/08/2025
Página 8 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 0000123-19.2019.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6335000972 AUTOR: LUIZ FERNANDO DE MELO BARBOSA (SP233961 - ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. O juízo determinou que a parte autora carreasse aos autos cópia legível de c
O juízo determinou que a parte autora anexasse cópia legível de documentos pessoais (RG e CPF), bem assim carreasse aos autos cópia de comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do feito. Não houve cumprimento da determinação. É o relatório. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Outrossim, importa observ
3653/2023 Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 1015 AGRAVADO TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB: 71639/MG) Intimado(s)/Citado(s): ADVOGADO - BRUNO ALMEIDA BARROSO Intimado(s)/Citado(s): - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO "Vistos, etc. JUSTIÇA DO O exequente requer a reconsideração do despacho de ID. 58b6b70, com o prosseg
seu nome, ou de documento capaz de confirmá-lo, sob pena de extinção. Não houve cumprimento da determinação. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de residência atualizado é documento indispensável para a propositura da demanda (art. 283 do Có
nome de terceiro, deveria estar acompanhado de declaração do terceiro, com firma reconhecida, sobre a residência da parte autora. Não houve cumprimento da determinação. É o relatório. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de residência atualiza
2015/6335003628 - AGNALDO COSTA (SP262438 - PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. Defiro os benefícios da justiça gratuita. O juízo determinou que a parte autora anexasse cópia legível do comprovante de residência atualizado em seu nome, ou de documento capaz de confirma-lo, sob pena de extinção. A parte
O juízo determinou que a parte autora anexasse aos autos cópia legível e atualizada de comprovante de residência (datado dos últimos 180 dias), sob pena de extinção do feito. Não houve cumprimento da decisão, uma vez que a parte autora anexou documento ilegível, por meio do qual não se mostra possível verificar o órgão/entidade responsável pela emissão e tampouco a data de expedição. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à d
O juízo determinou que a parte autora anexasse aos autos cópia legível e atualizada de comprovante de residência (datado dos últimos 180 dias), sob pena de extinção do feito. Não houve cumprimento da decisão, uma vez que a parte autora anexou documento ilegível, por meio do qual não se mostra possível verificar o órgão/entidade responsável pela emissão e tampouco a data de expedição. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à d
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se 0000493-37.2015.4.03.6335 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6335003110 - CLAUDIMIRA MOREIRA ALVES (SP231865 - ANGELA REGINA NICODEMOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício prev
0000200-67.2015.4.03.6335 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6335003229 - JUAREZ MORAIS DE OLIVEIRA (SP186978 - JUAREZ MANFRIN FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. O juízo determinou que a parte autora carreasse aos autos cópia legível e atualizada de comprovante de residência em nome próprio ou de documen