10.001 resultados encontrados para importa observar que - data: 11/08/2025
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Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de residência atualizado é documento indispensável para a propositura da demanda (art. 283 do Código de Processo Civil), a fim de ser verificada a competência absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001)
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 4 5000030-84.2016.4.03.6105 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6335002465 - BERENICE PEREIRA DOS SANTOS (SP345868 - RAFAEL MENDONÇA SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende indenização por danos morais. O juízo determinou que a parte autora carreasse aos autos cópia de comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção
É o relatório. Diante da ausência do requerimento administrativo do benefício, não se faz presente o interesse de agir, pela falta da pretensão resistida configuradora da lide. Sobre esse tema, em 27/08/2014 o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) nº 631240, no sentido da necessidade do prévio requerimento do benefício na esfera administrativa. Outrossim, importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federai
0000407-32.2016.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6335002359 - OSVALDO JOSE POSSIA (SP121929 - OSMAR OSTI FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. O juízo determinou que a parte autora se manifestasse sobre a possibilidade de prevenção em relação ao processo apontado no termo de preven�
Não houve cumprimento da decisão, uma vez que a parte autora anexou documento em nome de pessoa diversa, não comprovando assim que efetivamente reside no endereço informado. Por meio da petição e documentos anexados no dia 23/02/2015, alegou que ao tempo do ajuizamento da ação residia em residência de amigo, mas não carreou aos autos documento ou declaração para comprovar o alegado, já que a informação de que declarara o mesmo endereço em outra ação judicial não é suficiente
2926/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Março de 2020 5136 A ausência de testemunhas convidadas de modo diverso dos parâmetros ora traçados não possibilitará o adiamento da audiência. PODER JUDICIÁRIO Testemunhas residentes em cidades que não pertençam à Vara do JUSTIÇA DO TRABALHO Trabalho de Votuporanga poderão ser ouvidas por carta precatória, não sendo necessária a apresentação desta intimação. Caso as part
Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do Juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF/MF) são indispensáveis para a propositura da demanda (artigo 320 do CPC/2015). Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com
0001206-41.2017.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6335003087 AUTOR: LUCINEIA CRISTINA VIANNA (SP229020 - CARLOS ALBERTO ZANIRATO) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende indenização por danos morais. Por meio da documentação anexada (item 10), verifico que a parte autora reside na cidade de Olímpia/SP. Importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Fed
Importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de residência atualizado é documento indispensável para a propositura da demanda (artigo 320 do CPC/2015), a fim de ser verificada a competência absoluta (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Concedo a gratu
Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Cumpra-se. 0000291-26.2016.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6335001478 - JOSE VICENTE DA SILVA (SP287153 - MARCELO APARECIDO GIRARDI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o recebimento de indenização por danos morais. O juí