3.893 resultados encontrados para impossibilidade de aplicar - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
suposto comprador das rodas ser exatamente do mesmo valor que aquele descontado da cártula clonada da empresa Comércio e Conserto de Taxímetro Tierno Ltda.Ademais, a defesa do réu não logrou êxito em comprovar a venda das rodas afirmada, pois não soube informar com precisão onde as comprou e para quem as vendeu, além de não se mostrar razoável tese de que teria preferido repassá-las pelo mesmo valor a determinada pessoa, autorizando-lhe a pagar da forma que melhor lhe conviesse, a tr
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil, bem como a tramitação prioritária, na forma do artigo 1.048, inciso I, do mesmo diploma legal. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por VALMIRA PAULINO DA SILVA, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/134.394.874-3 (DIB em 17.09.20
2ª Estabelecendo a nova lei um prazo mais longo de prescrição, essa obedecerá a esse novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo já decorrido na vigência da lei antiga. 3ª O início, a suspensão ou interrupção de prescrição são regidos pela lei vigente ao tempo em que se verificarem. [Da prescrição e decadência: teoria geral do Direto Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 102-104] Aliás, referida orientação doutrinária já se manifestou na jurisprud�
minutos após o início da ação criminosa. Registro que não há como se falar na presente hipótese, como pretendeu a defesa de NICOLAS, uma vez que os bens dos Correios levados pelos agentes foram recuperados, em tentativa de roubo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.499.050/RJ, representativo de controvérsia, firmou orientação no sentido de que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de viol�
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil, bem como a tramitação prioritária, na forma do artigo 1.048, inciso I, do mesmo diploma legal. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por VALMIRA PAULINO DA SILVA, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/134.394.874-3 (DIB em 17.09.20
Na carência de normas especiais, parece-nos que devemos adotar o critério germânico, dada a filiação de nosso Código à orientação alemã, consagrando o princípio da retroatividade da lei prescricional [leia-se hoje ‘princípio da eficácia imediata da lei prescricional’ – RP]. E, assim, formularemos as seguintes regras, inspiradas na legislação teutônica: 1ª Estabelecendo a lei nova um prazo mais curto de prescrição, essa começará a correr da data da lei nova, salvo se a
Ora, o comando do referido artigo estabelece, como regra geral, que a lei nova, que institui, aumenta ou reduz prazo de decadência ou prescrição, deve ser aplicada às situações jurídicas constituídas anteriormente. Todavia, o diploma civil ressalvou que será aplicado o prazo da lei velha quando a lei nova o reduziu e se, na data em que esta última entrou em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Portanto, na regra geral do Código Civil enc
Não há certeza, todavia, quanto à autoria por parte de SÍLVIA, que negou os fatos. É certo, embora a segurada tenha mencionado SÍLVIA como a pessoa que fez a intermediação com o INSS, que seu depoimento foi prestado apenas na fase inquisitorial, não sendo repetido em Juízo, inexistindo nos autos prova segura da participação de qualquer da corré na concessão fraudulenta deste benefício. CLAUDIMAR, por sua vez, na qualidade de técnico do Seguro Social do INSS, foi o responsável pe
instituidora de prazo de decadência ou prescrição, ela não se aplicasse, a partir da sua vigência, a situações jurídicas constituídas anteriormente, como tampouco se entendera que, vindo a lume lei ampliadora do prazo de decadência ou prescrição, ela não pudesse aplicar-se, a partir da sua vigência, a situações jurídicas constituídas anteriormente” (Revista do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, n. 65, 2007, p. 63). De fato, parece-nos muito acertada a observação d
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ANTONIO INSARDI NETO, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/137.453.702-8 (DIB em 10.02.2006), mediante o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de trabalho de 18.08.1976 a 17.1.2003 (Telesp Telecomunicações de São Paulo, sucedida por Telefônica Brasil S/A) e de 23.10.2010 a 03.09.20