3.893 resultados encontrados para impossibilidade de aplicar - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
Diante dessas questões, a orientação jurisprudencial vinha acolhendo a tese de que a decadência do direito à revisão do benefício se regularia pela lei vigente à data em que foi concedido o benefício, não se lhe aplicando quaisquer leis supervenientes, ainda que o prazo decadencial flua sob a vigência dessas últimas (Superior Tribunal de Justiça – STJ: Recurso Especial – Resp 410-690, Resp 479-964, Resp 254-969, Resp 243.254, Resp 233.168, Resp 254.185; Tribunal Regional Federal
Diante dessas questões, a orientação jurisprudencial vinha acolhendo a tese de que a decadência do direito à revisão do benefício se regularia pela lei vigente à data em que foi concedido o benefício, não se lhe aplicando quaisquer leis supervenientes, ainda que o prazo decadencial flua sob a vigência dessas últimas (Superior Tribunal de Justiça – STJ: Recurso Especial – Resp 410-690, Resp 479-964, Resp 254-969, Resp 243.254, Resp 233.168, Resp 254.185; Tribunal Regional Federal
contraditório, em harmonia com o que consta das declarações prestadas em sede policial, para além das conclusões extraídas do trabalho pericial levado a efeito sobre as notas apreendidas. De outro lado, não há como dar credibilidade à alegação da acusada de que estava na posse de apenas uma cédula falsa de valor de face de R$ 100,00 (cem reais), na medida que pelo que se extraiu da instrução, de fato, além da cédula entregue a vítima e testemunha EDNEIA, foi localizada uma segun
Aliás, referida orientação doutrinária já se manifestou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, valendo aqui citar os seguintes julgados: RE 51.706, RT 343/510; AR 905, Pleno, RTJ 87/2; AR 943, Pleno, RTJ 97/19; RE 93.110; e RE 97.082. E daí decorre a incorreção da orientação pretoriana que vem sendo adotada na seara previdenciária, a qual aplica a lei nova que institui (e, pela mesma razão, a que reduz ou amplia) prazo de decadência do direito à revisão de benefícios pre
Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando a revisão da renda mensal atual do benefício com a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, como parâmetro de limitação do salário-de-benefício. Também, requereu o pagamento das diferenças atrasadas, monetariamente corrigidas, acrescidas de juros de mora, reembolso de despesas processuais e honorários advocatícios. Dispensado o relat
DIÁRIO OFICIAL Nº 33455 71 Segunda-feira, 11 DE SETEMBRO DE 2017 CONHECIMENTO e pela HOMOLOGAÇÃO da promoção de arquivamento do Procedimento, nos termos do voto Conselheiro Relator, uma vez que, após análise dos documentos acostados nos autos, não ficaram constatadas informações sobre a persistência daquele problema que motivou a sua instauração; pelo contrário, há sim elementos que dão conta de que o empreendimento investigado está desempenhando suas atividades sem causar
Pois bem, a referida sucessão de medidas provisórias e leis instituindo ou alterando o prazo decadencial, para mais e para menos, certamente suscita problemas de direito intertemporal, ou, como preferem alguns autores, “sobredireito” (Überrecht). Diante dessas questões, a orientação jurisprudencial vinha sendo a de acolher a tese de que a decadência do direito à revisão do benefício se regularia pela lei vigente à data em que foi concedido o benefício, não se lhe aplicando quais
A Lei n. 8.213/91, em sua redação original, não cuidou da decadência do direito à revisão do ato de concessão ou de indeferimento do benefício previdenciário, limitando-se à prescrição da pretensão de cobrança de prestações (artigo 103). Com a Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.06.1997 (D.O.U. de 28.06.1997), sucessivamente reeditada e ao final convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.1997 (D.O.U. de 11.12.1997), foi alterado o dispositivo acima mencionado e instituído o prazo dec
0001581-48.2016.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6312007035 AUTOR: PEDRO JOSE PERIPATO (SP171517 - ACILON MONIS FILHO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA) Vistos em sentença. PEDRO JOSE PERIPATO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando a revisão da renda mensal atual do benefício com a aplicação dos novo
Diante dessas questões, a orientação jurisprudencial vinha acolhendo a tese de que a decadência do direito à revisão do benefício se regularia pela lei vigente à data em que foi concedido o benefício, não se lhe aplicando quaisquer leis supervenientes, ainda que o prazo decadencial flua sob a vigência dessas últimas (Superior Tribunal de Justiça – STJ: Recurso Especial – Resp 410-690, Resp 479-964, Resp 254-969, Resp 243.254, Resp 233.168, Resp 254.185; Tribunal Regional Federal