3.893 resultados encontrados para impossibilidade de aplicar - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
BAHJET FARES, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 1º, inciso I, da Lei 8137/90, requerendo seja recebida a presente denúncia para que, citado ouvido e processado, apresentando as defesas que entender necessárias seja FABIO BAHJET FARES, ao final, condenado. Para fazer sua prova, o Ministério Público Federal requer a oitiva das seguintes testemunhas:MARCIO JESUS SIMÕES - AFRFB (fls. 25);NASSER FARES (fls. 19).São Paulo, 31 de maio de 2016A denúncia foi apresentada em 31.05.20
contestação. Arguiu a existência de decadência e prescrição e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido (fls. 320/350). Houve réplica (fls. 352/359).À fl. 363, restou indeferido o pedido de prova pericial e testemunhal.Comprovada a resistência do empregador, o mesmo foi intimado a fornecer o PPP (fl. 374), tendo apresentado formulário com informações sobre atividades exercidas em condições especiais às fls. 382/383, acerca do qual as partes se manifestaram (fls. 385/386).Vi
BAHJET FARES, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 1º, inciso I, da Lei 8137/90, requerendo seja recebida a presente denúncia para que, citado ouvido e processado, apresentando as defesas que entender necessárias seja FABIO BAHJET FARES, ao final, condenado. Para fazer sua prova, o Ministério Público Federal requer a oitiva das seguintes testemunhas:MARCIO JESUS SIMÕES - AFRFB (fls. 25);NASSER FARES (fls. 19).São Paulo, 31 de maio de 2016A denúncia foi apresentada em 31.05.20
desfavor, o que foi indeferido às fls. 304/305, tendo protocolado, então, o recurso em sentido estrito de fls. 314/327, o qual não foi admitido às fls. 340/341.A defesa constituída de GUILHERME apresentou resposta à acusação, onde afirmou, preliminarmente, a nulidade da ordem de quebra de sigilo telefônico determinada em audiência de custódia (fls. 88/89), bem como a inépcia da inicial. No mais, asseverou a inocência de GUILHERME e pleiteou sua absolvição sumária (fls. 328/337).A
informações, sendo certo que Fabio Bechara foi claro ao registrar que o mau uso da senha do acusado poderia permitir um acompanhamento das operações, embora não a sua interferência.Ora, o conjunto de provas amealhado nestes autos aponta indubitavelmente que LEE: a) tinha acesso a dados que outras pessoas externas aos órgãos de persecução penal não possuíam; b) que mantinha uma rede de informações e relacionamentos com policiais, destacando-se que sua esposa era policial civil lotad
apresentado resposta à acusação (fls. 723/731). Em seguida, afastada a hipótese de absolvição sumária em vista da ausência de qualquer das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (fl. 732).Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha de acusação (fl. 774), cinco testemunhas de defesa (fls. 775/778 e 792) e interrogado o réu (fls. 793/794). Superada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, f
de um setor específico da ANEEL e dado às empresas da CCC. No caso da BRASIL BIO FUELS S/A, ainda não recebeu nada desse benefício, e só recebe se entrar em operação. No caso da BIO FUEL, ela está construindo uma termelétrica em Roraima, e somente quando esse termelétrica entrar em operação a BIO FUELS começará a receber a subvenção da União (fl. 21)Outrossim, conforme explanado no Relatório Conclusivo do Processo Administrativo Disciplinar (fl. 103), a IURI cabia a checagem da
pela leitura do bilhete emitido, o depoente pode afirmar com segurança que se trata de uma tarifa especial entre a agência e a empresa aérea, no caso específico a AIR FRANCE; que essa tarifa especial exige que o cliente pague em dinheiro; que não se aceita cartão de crédito; que por isso o valor total de R$ 17.260,65 foi pago em espécie or LI QI WU; que nunca viu a pessoa de ALCIDES; que quem pediu para emitir a passagem em nome de ALCIDES foi o próprio LI QI WU; que ALCIDES nunca foi c
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ ROMÃO DA SILVA, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 123.678.123-3), a partir do disposto no artigo 29, 5º, da Lei 8.213/91, utilizando-se no período básico de cálculo os valores recebidos a título de auxílio doença (NB 120.010.424-0), com o pagamento das diferenças verificadas, corrigidas monetariamente a partir do
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2021 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE FEVEREIRO DE 2021 AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES EMBALADOS EM 05 (CINCO) INVÓLUCROS DENTRO DO SUTIÃ DA ACUSADA, TOTALIZANDO 155,90G DE COCAÍNA E 45,85G DE MACONHA. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE FLAGRARAM A ACUSADA COM A DROGA DENTRO DE SUA PEÇA ÍNTIMA. RÉ QUE ADMITIU LEVAR OS ENTORPECENTES