3.893 resultados encontrados para impossibilidade de aplicar - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
teutônica:1ª Estabelecendo a lei nova um prazo mais curto de prescrição, essa começará a correr da data da lei nova, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga viesse a completar-se em menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso, continuará a regê-la, relativamente ao prazo.2ª Estabelecendo a nova lei um prazo mais longo de prescrição, essa obedecerá a esse novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo já decorrido na vigência da lei antiga.3ª O in
do crime foi revelada pela representação fiscal para fins penais (fls. 07/12, Apenso I, Volume I), pelo termo de verificação fiscal (fls. 2384/2408, Apenso XII, Volume I), pelos Autos de Infração referentes ao IRPJ, PIS/PASEP, COFINS, CSLL (fls. 2409/2423, 2425/2460, Apenso XII, Volume I), enfim, por todo o Procedimento Administrativo Fiscal nº 19515.004851/2010-30, segundo o qual houve omissão de receitas e redução dos tributos devidos em face da omissão de informações às autorida
consideração.A reprovabilidade da conduta de COARACY ainda aumenta quando são constatadas suas características pessoais: foi presidente da CBDA por quase duas décadas, atuando em diversos procedimentos licitatórios, sendo nefastas as consequências de seus atos fraudulentos para o esporte nacional, mais especificamente para os esportes aquáticos, dos quais deveria ser o maior defensor. Fixo, portanto, a pena base para o crime de fraude à licitação em TRÊS (03) ANOS DE DETENÇÃO e, se
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2019 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2019 4 Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010050-54.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Representado Pela Procuradora: Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. AGRAVADO: Luis Soares da C
laudo de fls. 550/569, nos notebooks de FELIPE havia sete arquivos no formato CorelDraw contendo fotos editáveis do anverso e reverso de cédulas de R$ 100,00 (velha e nova), R$ 50,00 (velha e nova) e R$ 20,00 (velha e nova). As fotos possuíam inclusive marcas para corte. Note-se os arquivos contendo as imagens das cédulas eram denominados de 100.nova, 100 velha, 2.0 nova, 2.0 velha, 50 J nova, dreia velha e menta velha, exemplificativamente, nomes estes usados pela quadrilha ao telefone, qua
VISTOS ETC.,DENILSON TADEU SANTANA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, porque, na qualidade de representante da empresa DTS SÃO PAULO S/A INDUSTRIAL DE AÇO, teria suprimido e reduzido tributos relativos à COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, referentes ao ano-calendário de 2002. Consta da denúncia que, a partir de informações obtidas sobre o faturamento da empresa em 2002 constantes d
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0013633-62.2008.403.6181 (2008.61.81.013633-8) - JUSTICA PUBLICA X FAUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA(SP300043 - ANDRE SANTANA NAVARRO E SP377084 - PAULO GEOVANIO LIMA FREITAS E SP146770 - LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA E SP130609 - MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA E SP125189 - CARLOS EDUARDO JORDAO DE CARVALHO E SP147247 - FABIANA VILHENA MORAES SALDANHA E SP207545 - GISELE BECK ROSSI E SP135651 - FABIO BIAZZI E SP255029 - RICARDO CHAVES PALOMBINI E SP292611 -
Trata-se de ação ajuizada por ANGELO FRANCESCO DI STASI, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos comuns urbanos, com posterior concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/81045659), , bem como o pagamento das diferenças apuradas desde a data do requerimento administrativo (24/03/1986), acrescidas de juros e correção monetária.Inicial instruída com documentos.Os autos foram inicialme
Trata-se de ação de conhecimento, com trâmite segundo o rito ordinário, ajuizada por MARIA ZITA NETO RAPOSO GIANNONI, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originário de sua pensão por morte, com consequente revisão da RMI da própria pensão atualmente percebida, além de pagamento das diferenças das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correç
mas não tem relação com as empresas NOAH e SSA VISÃO. Explicou que conhece a NOAH por Ju Yong Kim, que era ex-funcionário da Samsung e veio ao Brasil e se apresentou para que o réu vendesse seus produtos. A empresa SSA era de seu irmão EUN, mas não se recorda se era de ALEXANDER também. Afirma que agiu conforme orientações de seu contador, que já faleceu. Perguntado sobre quantas empresas já possuiu, HA afirmou que teve apenas a DIGIFOCUS, que foi vendida para o seu falecido contado