3.893 resultados encontrados para impossibilidade de aplicar - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
do artigo 65, I, CP, conforme reconhecido em relação aos outros crimes, razão pela qual diminuo a pena em 1/6 (um sexto), que fica definitiva em DOIS (02) ANOS E UM (01) MÊS DE RECLUSÃO, além da multa de VINTE E DOIS (22) DIAS-MULTA, diante da ausência de causas de aumento e diminuição.Quanto ao crime de integrar organização criminosa, em que pese SÉRGIO e RICARDO DE MOURA não exercerem liderança, estando submetidos às ordens de COARACY, é certo que a atuação de ambos e dos dem
beneficiária da justiça gratuita.Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I. 0004082-71.2016.403.6183 - BENEDITO AQUINO DE SOUZA(SP256821 - ANDREA CARNEIRO ALENCAR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Esclareça a parte autora o teor da notificação de fl. 303, solicitando novo PPP e LTCAT para requerer novo benefício e o interesse da juntada deste documento nestes autos, no prazo de 10 dias
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0002154-91.2016.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ELBERT COSTA DA SILVA(SP140853 - ANGELO JORGE BATMAN) VISTOS E ETC.ELBERT COSTA DA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 289, 1º, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, o denunciado, no dia 25 de fevereiro de 2016, foi preso em flagrante delito, guardando consigo 56 (cinquenta e seis) cédulas contrafeitas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, possuindo pleno co
incorre quem:(...)IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Registro, quanto à imputação do artigo 16, IV, da Lei nº 10.826/2003, que, em nenhum instante, a denúncia trata desta conduta, inexistindo, inclusive, prova nos autos a demonstrar a participação - ou mesmo ciência - de NILSON na adulteração da numeração da arma utilizada no evento criminoso.Quanto à
Horácio foi eleito tesoureiro. Esclareceu que o tesoureiro auxiliava o presidente nas decisões relativas às finanças do sindicato e que o depoente trabalhava na fábrica, comparecendo à sede da entidade quinzenalmente nas reuniões de diretoria. A situação financeira da empresa era discutida nas reuniões da diretoria executiva, das quais participavam os réus, sendo que o depoente chegou a participar em 2006. Afirmou ter tomado conhecimento da ausência de recolhimento das contribuiçõe
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2017 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2017 10 DENÚNCIA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CERTAS. DA REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. QUANTIDADE NECESSÁRIA PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Não deve ser considerada inepta a denúncia que aten
Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO TURRI BELO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137.798.359-2), DIB em 23/09/2005, uma vez que no momento do cálculo do PBC houve uma limitação a competência de julho/1994, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 9876/1999, razão pela qual não foi concedido o benefício mais vantajoso.Assim, requer o recálculo da renda m
incorre quem:(...)IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Registro, quanto à imputação do artigo 16, IV, da Lei nº 10.826/2003, que, em nenhum instante, a denúncia trata desta conduta, inexistindo, inclusive, prova nos autos a demonstrar a participação - ou mesmo ciência - de NILSON na adulteração da numeração da arma utilizada no evento criminoso.Quanto à
Trata-se de ação ajuizada por ORLANDO ROCHA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/131.582.898-4), DIB em 23/01/2004, uma vez que no momento do cálculo do PBC houve uma limitação a competência de julho/1994, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 9876/1999, razão pela qual não foi concedido o benefício mais vantajoso.Assim, requer o recálculo da renda mensal
VISTOS ETC.,FABIO MONTEIRO SALLES, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, porque, na qualidade de sócio e administrador da empresa FUTURA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., teria suprimido tributos relativos ao ano-calendário 2004, mediante a omissão de informações e prestação de falsas declarações às autoridades fazendárias acerca de receitas auferidas durante o período. Consta da denúncia que, em verific