10.001 resultados encontrados para inadimplemento por parte - data: 17/08/2025
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0039602-37.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X MARCELO ANTICAGLIA LTDA. - EPP(SP047239 - ROBERTO SCARANO) Tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, envolvendo os débitos em cobro neste feito, e considerando a inexistência de informação quanto a rescisão do parcelamento, determino a remessa dos autos ao arquivo, sobrestados, nos termos do art. 792 do CPC. A concessão e o gerenciamento do cumprimento do acordo de parcelamento deve ocorrer no âm
JUNIOR) X TCE SERVICOS EM TECNOLOGIA INFORMATICA LTDA(SP131441 - FLAVIO DE SA MUNHOZ) VISTOS EM INSPEÇÃO.Tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, envolvendo os débitos em cobro neste feito, determino a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, nos termos do art. 792 do CPC.A concessão e o gerenciamento do cumprimento do acordo de parcelamento deve ocorrer no âmbito administrativo.Assim, os autos permanecerão em arquivo até que sobrevenha informação sobre a extinção do c
pelo Executado.É o breve relatório. DECIDO.Tendo em vista a petição do Exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Custas satisfeitas, conforme documento a fls. 11.Não há constrições a serem resolvidas.Transcorrido o prazo recursal para o executado, certifique-se o trânsito em julgado ante as renúncias contidas ao final da petição de fls. 29. Após arquivem-se os autos.Registrese. Publique-se, se necessário. Intime-se. 0033360-
integral da avença ou eventual notíca de inadimplemento por parte do executado. Intime-se. 0002047-74.2014.403.6130 - FAZENDA NACIONAL(Proc. REGINA CELIA CARDOSO) X TGA LOGISTICA E TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA - EPP(SP183389 - GABRIELA MORGANTI DA COSTA FERREIRA) Vistos em inspeção. Defiro o pedido de suspensão conforme requerido. A concessão e o gerenciamento do cumprimento das condições do acordo de parcelamento deve ocorrer no âmbito administrativo. Assim, os autos per
cumprimento do acordo de parcelamento deve ocorrer no âmbito administrativo. Assim, os autos permanecerão em arquivo, até que sobrevenha informação sobre a extinção do crédito pelo cumprimento integral da avença ou eventual notíca de inadimplemento por parte do executado. Intime-se. 0008327-66.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X PIOLI MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA ME X MARIA DIAS PIOLI MARIN(SP254121 REGINALDO LUIZ NICOLA) Vistos, etc. Ante a ma
arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0506443-37.1998.403.6182 (98.0506443-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X LUPORINI DISTRIBUIDORA LTDA(SP199717A - VANESSA REGINA INVERNIZZI E SP222498 - DENIS ARAUJO) Vistos etc.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa.No curso da execução fiscal, a Exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfaç�
0002845-12.2012.403.6128 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP198640 - ANITA FLÁVIA HINOJOSA) X PATRICIA FERREIRA DE SALES Tendo em conta a celebração de acordo entre as partes, envolvendo os débitos em cobro neste feito, e considerando a inexistência de informação quanto a rescisão do parcelamento, determino a remessa dos autos ao arquivo, sobrestados, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil.A concessão e o gerenciamento do cumprimento do acordo de parcelamento
0041618-37.2007.403.6182 (2007.61.82.041618-2) - INSS/FAZENDA(Proc. SUELI MAZZEI) X WORKCOOP COOPER DE TRAB. DE PROF. DE SUPORTE X NILDA DE FREITAS LOUREIRO X BENJAMIN MARTINS DE OLIVEIRA(SP060178 - BENJAMIN MARTINS DE OLIVEIRA) X MARIA CRISTINA ANSELMO Suspendo a execução com fundamento no artigo 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20 de Abril de 2016 que dipõe : Serão suspensas, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980, as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual
inadimplemento por parte do executado. Arquivem-se, sem baixa, conforme requerido pela Exequente. 0054678-48.2005.403.6182 (2005.61.82.054678-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X SEMP TOSHIBA S A(SP076921 - JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E SP289076A ALESSANDRO MENDES CARDOSO E SP144508 - RENATO DE BRITTO GONCALVES) Tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, envolvendo os débitos em cobro neste feito, suspendo a execução nos termos do art. 792 do CPC. A concessã
satisfação da obrigação pelo(a) executado(a)(fl. 570/582).É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a petição do Exeqüente, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expedição de Alvará de Levantamento, bem como demais constrições, se houver, ficando o depositário liberado de seu encargo. Custas na forma da lei.Oportunamente, arquivem-se os autos.Registre-se. P