10.001 resultados encontrados para indevida em cadastros - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
provimento ou negar seguimento ao recurso: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. [Tab] § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano V - Edição 1123 1515 08/09, concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2.- Não vislumbro risco de ineficácia do provimento jurisdicional caso seja concedido somente no final. Indefiro, pois, a liminar. 3.- Cite-se o requerido quanto aos termos da presente ação, com a advertência
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3424 3114 Des. HÉLIO FARIA, 17/11/2017). Recolhidas as custas, tonem conclusos. Prazo de (15) dias. Int. - ADV: PAULA DANDARA DE ALMEIDA COSTA (OAB 403220/SP) Processo 1075962-74.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos, etc. 1. Diante das especifi
Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3421 2848 a propositura da demanda perante esse juízo sem o recolhimento das custas processuais, presumível eventual necessidade de deslocamento. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados, além do objeto da demanda, propriamente, indicam ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas pr
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3341 2336 sido indicado o tratamento com medicamento RITUXIMABE 500mg EV (D1 e D15, totalizando 1000mg a cada 6 meses, negado pelo requerido. Todavia, havendo cobertura para tratamento da moléstia que acomete a autora, não se justifica que o réu negue medicamento devidamente prescrito pelo médica (fls. 13/15) que acompanha o
roubados, não elide a responsabilidade da instituição financeira. - A ausência de comunicação do furto ou do roubo dos documentos às autoridades policiais e ao SPC, por si só, não afasta a obrigação de indenizar. - A inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a configuração dos danos morais. Recurso especial provido. (STJ, REsp 856085/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 08.10.2009) Quanto ao valor da indenização arbitrada a título de da
Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1381997/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, Dje 27.04.2011) De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Ou seja, não pode ser ínfimo e nem de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, aplicando-se
roubados, não elide a responsabilidade da instituição financeira. - A ausência de comunicação do furto ou do roubo dos documentos às autoridades policiais e ao SPC, por si só, não afasta a obrigação de indenizar. - A inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a configuração dos danos morais. Recurso especial provido. (STJ, REsp 856085/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 08.10.2009) Quanto ao valor da indenização arbitrada a título de da
APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A : SP139961 FABIO ANDRE FADIGA e outro : 00086309520104036104 1 Vr SANTOS/SP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Apelação, interposta por Maria da Conceição Santos em Ação Ordinária, contra sentença (fls. 133 a 136) que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por dano moral, arbitrando o valor de R$3.000,00. Atualização e juros pela SELIC, a partir da data da sentença. Honorários advocatícios arbitrado
do nome do devedor em cadastro de inadimplente, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 97465/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, Dje 18.02.2014) Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, de acordo com a jurispru