508 resultados encontrados para indevido. recurso especial - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
III - Quanto à questão de fundo, a respeito da incapacidade da recorrente, a Corte a quo consignou, in verbis (fls. 267-268): De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 20/6/2016, atestou que a autora, doméstica, nascida em 1949, apresenta incapacidade total e temporária, conquanto portadora de patologia coronária (f. 179/181). O perito esclareceu que a data de início da incapacidade ocorreu em maio de 2015, data em que foi realizada sua internação hospitalar [...]. Os dados
D ECIS ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada para a concessão de benefício previdenciário. Decido. O recurso não merece admissão. A pretensão da parte recorrente implica revolver questão afeta ao acerto ou equívoco na análise da prova da incapacidade laboral do segurado, não sendo adequada a via estreita do recurso excepcional para modificação do entendimen
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. 2 AÇÕES IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nenhum reparo se há de fazer no julgado de Primeira Instância, decidido sob seguintes fundamentos: “As fls. 59 a serventia certificou que os autos 401/12 tem por objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxíl
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de novembro de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5922241-42.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: PAULO RODRIGO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
4. Entretanto, na hipótese dos autos, os citados documentos não aproveitam à parte autora, na medida em que o conjunto probatório (prova testemunhal) demonstrou que a parte autora não laborava em regime de economia familiar, não trazendo a certeza e a segurança jurídica necessárias para a comprovação do exercício do labor rural alegado. 5. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil r
O embargado apresentou impugnação aos embargos, trazendo aos autos a planilha requerida pela embargante, obtido perante o órgão concessor do aludido benefício, cujos cálculos retratam os valores originais, mês a mês, pagos em atraso (fls. 21/24). Os autos foram remetidos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos, nos termos da r. sentença proferida nos autos do processo nº 2009.61.05.009998-3 (fls. 54), tendo a contadoria juntado aos autos os cálculos, onde conclui que:
Compulsando os autos, verifica-se que contra o acórdão recorrido, foi interposto recurso especial pela parte autora às fls. 153/161, cujo juízo de admissibilidade foi realizado conforme decisão de fls. 167/169, disponibilizada na imprensa oficial em 04/09/2018 (fl. 169vº). Em seguida a parte autora interpõe o presente recurso especial, novamente contra o acórdão da Décima Turma. O recurso não pode ser conhecido. Na interposição de dois recursos pela mesma parte, e contra a mesma dec
sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência. Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterio
I - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fáticoprobatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
TJSP 02/12/2019 - Pág. 4487 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2944 4487 28/02/2019. - Advs: Renato Moreira (OAB: 96622/SP) - Carolina Ferraz Passos (OAB: 202527/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0007661-17.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Lojas Americanas S/A - Magistrado(a) Rebouças de