516 resultados encontrados para indicada como fundamento - data: 23/08/2025
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Processos encontrados
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2777 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 01/07/2019 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019 A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar no recurso interposto por desinteresse tópico (Evento n. 72). O Recurso Extraordinário não é sede própria para discussão referente a súmula de tribunal, tendo em vista que a hipótese de seu cabimento é restrita à violação de dispositivo constitucional, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumula
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2508 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 17/05/2018 Publicação: sexta-feira, 18/05/2018 O exame de eventual ofensa ao dispositivo constitucional apontado pelo recorrente demandaria prévia análise de legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, sendo que a contrariedade à Constituição Federal, a ensejar o Recurso Extraordinário, deve ser direta e não reflexa (RTJ 107/661, 120/912). No que tange à alínea "c" do
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2553 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 24/07/2018 Publicação: quinta-feira, 26/07/2018 Alega a recorrente contrariedade ao artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015, bem como divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (evento nº 3 – item 15). Contrarrazões (evento nº 36). O dispositivo legal apontado não foi objeto de discussão no acórdão atacado, deixando de ocorrer o prequestionamento necessário à adm
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2628 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 13/11/2018 Publicação: quarta-feira, 14/11/2018 porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No que concerne à alínea “b” do permissivo constitucional, embora indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito. Deixo, pois, de admitir o recurso. Intimem-se. Goiânia, 05 d
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2548 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 17/07/2018 Publicação: quarta-feira, 18/07/2018 A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar no recurso interposto por desinteresse tópico (evento nº 76). O preceito constitucional apontado não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento imprescindível à admissibilidade do Recurso Extraordinário, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Em
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2633 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 22/11/2018 Publicação: sexta-feira, 23/11/2018 Quanto aos demais dispositivos infraconstitucionais apontados, verifica-se que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que impede o trânsito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alínea “c” do permissivo constitucional, embora
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2666 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 14/01/2019 Publicação: terça-feira, 15/01/2019 A análise de eventual ofensa ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99 esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos. No tocante à alínea “c” do permissivo constitucional, embora indicada como fundamento da interposiç�
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2628 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 13/11/2018 Publicação: quarta-feira, 14/11/2018 Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alínea “c” do permissivo constitucional, além do óbice imposto pela referida súmula da Corte Superior, a recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2.015, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergên
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2579 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 30/08/2018 Publicação: sexta-feira, 31/08/2018 Alega a recorrente contrariedade ao artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. Preparo (evento nº 40). Contrarrazões (evento nº 44). Na espécie, verifica-se que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que impede o trânsito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribun
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2501 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 08/05/2018 Publicação: quarta-feira, 09/05/2018 A análise de eventual contrariedade ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que impede o trânsito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alínea “c” do permissivo constitucional, embora indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a re