76 resultados encontrados para inicial que deve ocorrer - data: 10/08/2025
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Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1348 de pagar, contudo, as parcelas vencidas, sendo constituída em mora por meio de notificação extrajudicial, sem que fizesse a restituição do veículo automotor. A medida liminar foi concedida initio litis, o veículo automotor foi apreendido e depositado nas mãos de representante legal da parte autora. Em se
Daniel Amorim (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) esclarece que, não havendo a emenda da inicial com a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a petição inicial será indeferida (art. 330, IV, CPC). Ressalta, ainda, que, caso o juiz só perceba a ausência de tais documentos após a citação do réu, não mais se admitirá o indeferimento da petição inicial (que deve ocorrer sempre liminarmente
Daniel Amorim (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) esclarece que, não havendo a emenda da inicial com a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a petição inicial será indeferida (art. 330, IV, CPC). Ressalta, ainda, que, caso o juiz só perceba a ausência de tais documentos após a citação do réu, não mais se admitirá o indeferimento da petição inicial (que deve ocorrer sempre liminarmente
Pondo fim à celeuma, em sessão de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, realizado em 23.03.2011, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do
Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2898 3890 n. 438/2016, a parte autora deverá dar início à execução da sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem
TJDFT 01/03/2018 - Pág. 1439 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 40/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de março de 2018 cujus, a tutela jurisdicional ora pretendida então seria desnecessária, pois não se faria preciso elaborar nova procuração pública por parte dos réus, senão apenas juntar a procuração pública já existente e o instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel em inventário a ser aberto, a fim de efetivar a transferência da herança aos sucessores. Sob outro prisma, essa questão p
Da atividade de motorista Até 28/04/95, a categoria profissional de motoristas e cobradores de ônibus era reconhecida como especial por meio do enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 – em síntese, motoristas de ônibus e caminhões e cobradores têm a especialidade reconhecida pelo item 2.4.4 do quadro do artigo 2º do Decreto nº 53831/64. Por outro lado, a jurisprudência entende que não é cabível o reconhecimento da especialidade de
Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. O artigo 258 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deixa claro, ainda, que o PPP pode substituir tanto o formulário quant
Em suma, podemos considerar que documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito do pedido, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento procedente. A ausência de tais documentos enseja a possibilidade de emenda da petição inicial, considerando-se que o vício gerado pela não juntada de tais documentos é sanável (STJ, 6ª Turma, AgRg na PET no REsp 1.125.860/MG, rel. Min. Rogé
DanielAmorim (Neves, DanielAmorimAssumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) esclarece que, não havendo a emenda da inicial com a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a petição inicial será indeferida (art. 330, IV, CPC). Ressalta, ainda, que, caso o juiz só perceba a ausência de tais documentos após a citação do réu, não mais se admitirá o indeferimento da petição inicial (que deve ocorrer sempre liminarmente) m