5.491 resultados encontrados para joice lugon lima - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
3246/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Ministro Relator Processo Nº AIRR-0101830-72.2016.5.01.0041 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre Luiz Ramos Agravante JOCIMERE SOARES ALVES DA COSTA Advogado Dr. Rodrigo Martins Takashima(OAB: 32512-A/PR) Advogado Dr. Paulo da Silva Lima(OAB: 321774A/SP) Agravado PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO Advogado Dr. José Hildo Sarcinelli Garcia(OAB: 1174/ES) Advogada Dra. Joice Lugon Li
3245/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Junho de 2021 Tribunal Superior do Trabalho decisões interlocutórias, cujo pressuposto legal revela-se insculpido no artigo 893, § 1º, da CLT: Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Ressalte-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na referida súmula
3196/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Abril de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência
3371/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Em relação ao alegado excesso de execução, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT,
3164/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-190302.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministr
2511/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Julho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região matéria, resulta a conclusão de que a incidência da referida contribuição se dá apenas no momento do pagamento dos valores devidos ao trabalhador, sendo este o fato gerador da obrigação previdenciária”, “porque qualquer tributo, enquanto relação jurídica obrigacional, encontra nascimento quando alguém pratica determinado ato previsto em lei e imediatamente, con
3371/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscal
3439/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Março de 2022 Tribunal Superior do Trabalho 189 que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, tem-se por imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, a rechaçar a alegação de violação dos dispositivos constitucionais elencados. De
3300/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontrase devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afr
3592/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT". Ressalta-se que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que disciplina o uso do seguro - garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, em seu artigo 3º, dispõe: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a func