911 resultados encontrados para jose carlos caio magri - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
termos do art. 133, II, do CTN.Outrossim, indefiro a inclusão de Antonio Marcos Kina, visto que não figurava como administrador com poderes de gerência, na época em que ocorreu a dissolução irregular da executada J KINA. Nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, (...) o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento d
0008487-28.2009.403.6109 (2009.61.09.008487-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001353-47.2009.403.6109 (2009.61.09.001353-4)) USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL(SP020309 - HAMILTON DIAS DE SOUZA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 897 - EDSON FELICIANO DA SILVA) Manifeste-se a embargante sobre as preliminares alegadas pela embargada, bem como acerca dos documentos das ff. 920/1192, no prazo de 10 (dez) dias.Com a manifestação, subam conclusos para sentença.I.C. EXECUCAO FISCAL 1100839-0
0002719-98.2003.403.6120 (2003.61.20.002719-2) - JOSE LUIZ BOGAS X JOSE CARLOS LOPES X OLIVIO MAZZARI NETO X MARIA CLARICE MULLER(SP102563 - JULIANE DE ALMEIDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP085931 - SONIA COIMBRA) X JOSE LUIZ BOGAS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Visto em inspeção. Fl. 362: DÊ-se vista ao autor acerca das informações da CEF, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido encaminhem-se os autos ao arquivo findo. Int. 0004056-88.2004.403.6120 (2004.61.20.00
sem resolução de mérito, conforme precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em caso análogo:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. REQUISITO LEGAL DE ADMISSIBILIDADE. ART. 16, 1º. DA LEI 6.830/1980. FALTA DE PROVA DA PENHORA. 1. Na ação de embargos à execução fiscal é requisito legal de admissibilidade a prova da prévia garantia da execução. 2. A ausência de prova nos autos de que penhora tenha sido efetivamente realizada
Federal, solicitando a transformação do depósito de fl. 771 em pagamento definitivo, em favor da União (FN), nos moldes delineados à fl. 795, comunicando este Juízo em 15 (quinze) dias.Outrossim, expeça-se edital para intimação do executado JOSE CARLOS TEIXEIRA DE BARROS (CPF: 896.376.748-53) da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 110.754 (oriunda da fusão das matrículas de nº 17.558, 17.562 e 17.563, fls 735/744) do 1º CRI local e no rosto dos autos nº 729/93 da 1ª Vara Cív
WOLTZENLOGEL BONETTI(SP316501 - LUCIO NAKAGAWA CABRERA) CERTIDÃO Certifico que inclui como informação de secretaria, conforme determinado no artigo 1º, inciso XXXVI, c/c parágrafo único do artigo 3º da Portaria nº 20 de 31/05/2019 (disponibilizado no DOU Caderno Administrativo em 05/06/2019), desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, o seguinte expediente: INTIME-SE A PARTE INTERESSADA PARA, QUERENDO, MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TENDO EM VISTA O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NO
Fl. 277 - Intime-se a executada, nos termos requeridos pela Fazenda Nacional para se manifestar em 10 (dez) dias. Com a vinda da manifestação, dê-se nova vista à exequente.Intimem-se. Cumpra-se. 0001784-92.2002.403.6120 (2002.61.20.001784-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000178310.2002.403.6120 (2002.61.20.001783-2)) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP083860 - JOAO AUGUSTO CASSETTARI E SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E SP094666 - CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO) X USINA MARINGA I
0000114-53.2001.403.6120 (2001.61.20.000114-5) - FAZENDA NACIONAL/CEF(SP026929 - PAULO KIYOKAZU HANASHIRO E SP083860 - JOAO AUGUSTO CASSETTARI E SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X EDIT E LINOTIPADORA REJILI LTDA X JOLINDO BULGIKE DE ALENCAR FREITAS(SP064180 - JOSE ANTONIO DA SILVA) Fls. 408/409 e 410/411: Considerando a informação da exequente de que a dívida não foi liquidada, mantenho a penhora que recai sobre a parte ideal do imóvel matrícula n. 417, do 1º CRI de Araraquara. Nos termo
sem resolução de mérito, conforme precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em caso análogo:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. REQUISITO LEGAL DE ADMISSIBILIDADE. ART. 16, 1º. DA LEI 6.830/1980. FALTA DE PROVA DA PENHORA. 1. Na ação de embargos à execução fiscal é requisito legal de admissibilidade a prova da prévia garantia da execução. 2. A ausência de prova nos autos de que penhora tenha sido efetivamente realizada
matrículas n. 77.858, N. 77.860, N. 69.868, N. 75.167, N. 69.921, N. 31.361 do 1º CRI de Araraquara até final julgamento dos embargos e para tanto suspendo, em caráter cautelar, a prática de quaisquer atos expropriatórios dos bens na execução fiscal n. 000695027.2010.4.03.6120.Intime-se. Cite-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução acima mencionada. IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA 0009213-56.2015.403.6120 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009781-09.2014