414 resultados encontrados para jose carlos de souza teixeira - data: 11/08/2025
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0006124-20.2013.403.6112 - ALAIDE TEIXEIRA SANTANA(SP298217 - GIZELLI BEATRIZ ROSA REZENDE GONCALVES E SP306734 - CIRLENE ZUBCOV SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ALAIDE TEIXEIRA SANTANA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante da manifestação da contadoria (fls. 204), homologo os cálculos da parte executada (fls. 190/191).Na hipótese de precatório ou RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente, prevista no art. 12-
0006124-20.2013.403.6112 - ALAIDE TEIXEIRA SANTANA(SP298217 - GIZELLI BEATRIZ ROSA REZENDE GONCALVES E SP306734 - CIRLENE ZUBCOV SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ALAIDE TEIXEIRA SANTANA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante da manifestação da contadoria (fls. 204), homologo os cálculos da parte executada (fls. 190/191).Na hipótese de precatório ou RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente, prevista no art. 12-
Defiro a produção de prova oral. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de novembro de 2017, às 15:10 horas, ocasião em que será colhido depoimento pessoal da parte autora, cujo não comparecimento implicará em pena de confesso, nos termos do parágrafo 1º do art. 385 do CPC. Fica o patrono da autora JR GALINDO & CIA LTDA ME responsável pela cientificação das partes e das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do CPC. Dispenso o(a) causídico(a) da juntada
Expeça-se Edital, com prazo de trinta dias, para intimação dos Executados MARCIO LUIZ HERNANDES (e sua cônjuge Vania Genoveva Basso Hernandes), RUBEM MARCIAL URBIETA TAVARES e TRADINCO BIOLOGIDA IND. TRAT PRODUTOS ORIGEM ANIMAL LTDA., da decisão da folha 378, que declarou a ineficácia da alienação do imóvel objeto da matrícula nº 189.996 e para, querendo, constituirem novos procuradores.Diante das certidões das folhas 448/450 e 452 e considerando que o adquirente se encontra devidame
21.147, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 24.6.2015, DJe 30.6.2015). Feita essa ressalva, cabe então aos órgãos judiciários inferiores analisar novamente a questão, pelo ângulo constitucional ou não, sem aplicação direta do julgamento da ADI.Nesse desiderato, é de ver que os fundamentos de invalidade da TR expostos pelo Supremo em relação aos precatórios são aplicáveis, em tudo e por tudo, à atualização dos créditos até a expedição destes. Com efeito, colhe-se da ementa da ADI 4
04/03/1997, por presunção legal de exposição à agentes nocivos por enquadramento da atividade.Informou que não reconheceu os demais períodos pois não ficou caracterizada a exposição permanente aos agentes biológicos.Neste ponto, importante consignar que a interpretação do INSS se encontra em parte incorreta e desvirtuada do que consta nos autos, uma vez que os PPPs juntados aos autos, indicam que a autora trabalhava como Farmacêutica e Bioquímica, estando exposta a agentes biológ
Expeça-se Edital, com prazo de trinta dias, para intimação dos Executados MARCIO LUIZ HERNANDES (e sua cônjuge Vania Genoveva Basso Hernandes), RUBEM MARCIAL URBIETA TAVARES e TRADINCO BIOLOGIDA IND. TRAT PRODUTOS ORIGEM ANIMAL LTDA., da decisão da folha 378, que declarou a ineficácia da alienação do imóvel objeto da matrícula nº 189.996 e para, querendo, constituirem novos procuradores.Diante das certidões das folhas 448/450 e 452 e considerando que o adquirente se encontra devidame
Ante a virtualização dos atos processuais e inserção no sistema PJe, processo que recebeu o número 5003015-34.2018.403.6112, arquivem-se estes autos com baixa definitiva. Intimem-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0002604-76.2018.403.6112 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002830-38.2005.403.6112 (2005.61.12.002830-9) ) - CASSIO PIO DA SILVA(SP091472 - SERGIO LUIZ BRISOLLA E SP117886 - CASSIO PIO DA SILVA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 3182 - JOSE CARLOS DE SOUZA TEIXEIRA) ATO ORDINATÓRIO.
04/03/1997, por presunção legal de exposição à agentes nocivos por enquadramento da atividade.Informou que não reconheceu os demais períodos pois não ficou caracterizada a exposição permanente aos agentes biológicos.Neste ponto, importante consignar que a interpretação do INSS se encontra em parte incorreta e desvirtuada do que consta nos autos, uma vez que os PPPs juntados aos autos, indicam que a autora trabalhava como Farmacêutica e Bioquímica, estando exposta a agentes biológ
referidos períodos, não se enquadram como presumidamente insalubres, penosas ou perigosas nos Decretos Regulamentadores nº 53.831/64 ou nº 83.080/79.Quanto aos fatores de risco químicos, independentemente do critério de avaliação, se quantitativo ou qualitativo, o certo é que consoante se denota do PPP juntado como fls. 19/20 e vsvs, houve a utilização de EPI Eficaz, anulando ou minimizando os fatores de risco químicos a níveis não nocivos à saúde, incidindo o que restou decidido