978 resultados encontrados para juiz federal marcelo velasco nascimento albernaz - data: 27/03/2025
Página 97 de 98
Processos encontrados
demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, entendo que deverão os autores ser responsabilizados pelas verbas de sucumbência, uma vez que, conforme restou demonstrado nos autos, o pagamento do prêmio do seguro não foi pago na via administrativa, pois os autores não cumpriram exigência de apresentar documentação complementar.Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, de
CLAUDETE MARIA MENEZES ajuizou a presente ação de procedimento comoum, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.Deferida a gratuidade de justiça, e postergada a apreciação da tutela antecipada para após a realização da perícia médica (fl. 66).Regularmente citado, o INSS apresent
é medida de rigor em favor da salvaguarda do proveito útil do processo.DISPOSITIVOPosto isso, julgo procedente o pedido das autoras para autorizar o pagamento das anuidades devidas ao COREN-SP 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, no valor de 2 MVR, devidamente atualizados. Custas como de lei. Condeno o COREN- SP ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, estes fixados em 10% da condenação.A apuração precisa dos valores devidos será realizada quando da deflagração do m
Vistos.Trata-se de ação pelo rito ordinário, proposta por PATRÍCIA CRISTINA FEITOZA contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando, em tutela provisória de urgência, que seja determinado à ré o fornecimento à autora do medicamento denominado FABRAZYME (betagalsidase), conforme prescrição médica, sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento.Informa a autora que é portadora da Doença de Fabry (CID E75.2), tendo sido indicados para seu tratamento o medicamento mencionado, que j�
administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista
adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando do cumprimento de sentença, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pela Suprema Corte. 7. Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, a questão fora decidida, estando preclusa, inclusive porque não noticiada e/ou provada qualquer alteração da situação fática deline
Rosas e Glaucia Cardanha Rosas Junqueira Vilela. h) Os sócios da empresa-executada POLIBRAS MINAS PLÁSTICOS LTDA, GETULIO ROSAS e MIRTES CARDANHA ROSAS, declararam no exercício corrente ser credor de valor vultuoso em face da empresa GLAUPRIAN ADMINISTRADORA DE LTDA e declararam possuir crédito milionário conforme contrato de mútuo celebrado com a empresa-executada POLIBRASIL, caracterizando, assim, confusão patrimonial (fls. 254/259).i) A empresa executada POLIBRAS MINAS PLÁSTICOS LTDA
considerados para o cálculo do benefício. De acordo com o artigo 201, 4º da Magna Carta, que trata do Princípio da Preservação do Valor Real do Benefício, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, deve ser feito conforme critérios definidos em lei.Nesse sentido, os artigos 29, 3º; 33; 41-A; e 135 da Lei nº 8.213/91, dispõem que o valor do salário-de-contribuição, do salário-debenefício, da renda mensal inicial e da renda mensal rea
conforme requerido na inicial (fls.15/16 e 354).Presentes os requisitos do deferimento da tutela antecipada (probabilidade do direito alegado e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação), mantenho a decisão proferida às fls.379/380.Por fim, no que toca o pedido de concessão do acréscimo do percentual previsto no artigo 45 da Lei nº8.213/1991, uma vez que a perícia realizada em Juízo constatou que o autor não necessita da assistência de terceiros para execução dos atos da
administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista