9.296 resultados encontrados para kellen cristina zanin lima - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
legalidade tributária, uma vez que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem verdadeira contribuição instituída no interesse de categorias profissionais, que não podem ser criadas ou majoradas senão por meio de lei em sentido estrito.De igual forma, as contribuições devem impreterivelmente se submeter ao princípio constitucional da anterioridade e da irretroatividade tributária, tal como entabulado no art. 150, inciso III, alínea b da Lei Maior. A Lei n.º 12.514/
Publique-se. EXECUCAO FISCAL 0037352-43.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 5 REGIAO-SP(SP190040 - KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA E SP239411 - ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES) X ZULEIDE VIEIRA DOS SANTOS 1. Ciência da redistribuição dos autos a este Juízo da 1ª Vara Federal de Barueri/SP. 2. Recolha o conselho exequente as custas devidas à Justiça Federal, nos termos da Lei 9.289/96, sob pena de extinção. 3. Diga sobre manutenção do interesse no feito, esclarecendo
Vistos em inspeção.Converto o julgamento em diligência.Extrai-se dos autos que a executada promoveu, em 01/06/2012, o depósito judicial do valor executado, no importe de R$ 608,65 (fl. 20).A exequente informa a existência de saldo remanescente, apresentando, contudo, cálculo atualizado até março/2014, o que resultou em nova ordem de bloqueio, da qual se obteve o valor de R$ 75,78 (fl. 29).Às fls. 31/33, repisa a credora a existência de saldo residual a ser quitado, renovando o pleito d
REGIÃO - CRESS/SP de anuidades referentes aos exercícios de 2010 a 2013. 2. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 3. O Suprem
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Por seu turno o parágrafo único do artigo citado prevê que o disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação de ética ou a suspensão do exercício profissional.A interpretação de tais dispositivos legais não apresenta grandes dificuldades. O caput do dispositiv
exequente, vê-se que o pressuposto exigido no art. 8º da Lei n. 12.514/2011 não foi atendido.Com a exclusão das anuidades inconstitucionais, resta a cobrança da(s) anuidade(s) de 2012, no valor (total, com consectários), de R$ 259,20 à época do ajuizamento. Vê-se então que o pressuposto exigido no art. 8º da Lei n. 12.514/2011 não foi atendido.Destarte, pela inconstitucionalidade das anuidades anteriores a 2012 e por não atendimento do disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011 com
Trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de Taxa de Fiscalização de funcionamento (TFF), devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações, com fundamento no artigo 2º, alínea f, artigo 6º, 2º, e artigo 8º e parágrafos, todos da Lei 5.070/66, alterada pela Lei nº 9.472/97.Os créditos discutidos referem-se ao período de 1999 a 2003.É
Vistos.Fls. 243: Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em que postula a integração da r. decisão de fls. 241, com efeitos modificativos.Sustenta, em síntese, que a r. deliberação padece de erro material, pois a exequente requereu a decretação de indisponibilidade dos bens das executadas, o que foi indeferido em virtude de suposta ausência de citação, porém as executadas foram devidamente citadas, conforme ARs positivos acostados às fls. 193 e 194 dos autos.É o
ECONOMICA FEDERAL(SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO E SP230827 - HELENA YUMY HASHIZUME) X JORGE CARDOSO ANDERI 1- RELATÓRIOTrata-se de ação de procedimento comum, interposta por LEANDRO RODRIGUES CARDOSO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pleiteia indenização por danos materiais e morais.À fl. 114 o autor requereu pela desistência da ação. Às fls. 122/122v. a CEF manifestou-se com a concordância com o pedido de desistência da ação, desde que o autor renuncie ao direit
EXECUCAO FISCAL 0002397-74.2013.403.6105 - CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 5 REGIAO-SP(SP190040 - KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA) X ANA GLORIA RUELA(SP109332 - JOAO CARLOS MURER) No caso em concreto são executadas anuidades relativas a CDA nº 9173, refe-rentes aos anos de 2007 a 2012.Como é cediço, as anuidades devidas aos conselhos profissionais traduzem débi-tos de natureza tributária, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Fede-ral de forma que a legislação re