9.296 resultados encontrados para kellen cristina zanin lima - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. Pela sistemática própria da Repercussão Geral, a razão de decidir do acórdão produzido no exercício de controle concreto de constitucionalidade, dele transborda, adquirindo eficácia geral por meio de sua formulação em termos abstratos - a tese -, que
genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anua
Cesar de Barros Rangel e Maria Lúcia de Oliveira Barros.Aduz, em síntese apertada, a inteligência do artigo 23, 1º, I, da Lei nº. 8.036/90, do artigo 10 do Decreto 3.708/19 e do artigo 50 do CC. DECIDO.De início, acolhendo entendimento consolidado do E. TRF da 3ª Região de que o mero inadimplemento do FGTS não autoriza o redirecionamento contra os sócios, afasto a aplicação, no presente caso concreto, do artigo 23, 1º, I, como fundamento para a inclusão de Paulo Cesar de Barros Ran
seguintes elementos: a) unidade de direção dos estabelecimentos; b) irrelevância da forma jurídica; c) predominância dos vínculos factuais sobre os jurídico-formais.II. A noção de grupo econômico, determinada no item I acima, permite aplicar a assim chamada teoria da disregard of legal entity, apoiando-se (em parte) no art. 50 do Código Civil, dentre outras normas, ora porque é possível identificar o abuso da forma jurídica, ora porque se estabelece confusão patrimonial, na medida
jurisprudencial, como forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independente de qualquer garantia do Juízo.Este instituto admite o exame de questões envolvendo pressupostos processuais e condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos da Súmula n. 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo oportunidade para dilação p