9.296 resultados encontrados para kellen cristina zanin lima - data: 10/08/2025
Página 919 de 930
Processos encontrados
Trata-se de execução fiscal proposta com o objetivo de cobrar valores relativos a anuidades fixadas por Conselho de Fiscalização de Profissão regulamentada, anteriores a 2012.A inicial veio instruída com certidão de dívida ativa.É o relatório. Decido. Forçoso o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades executadas nestes autos.A autorização dada aos conselhos profissionais pela Lei n. 9.649/98 para fixação e cobrança dos valores de suas anuidades e consectários legais foi d
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Luiz Dias de Oliveira Junior e Silvia Maria Dias de Oliveira, inicialmente, em face de INSS/FAZENDA, Hotel e Restaurante Binder Ltda, Gomo Construção e Comércio Ltda. e José Pereira Monteiro. Consta da exordial, em breve síntese, que os pais dos autores, LUIS DIAS DE OLIVEIRA, falecido em 24/06/2005 e NILZA VALENTE DIAS DE OLIVEIRA, falecida em 20/12/2008, teriam celebrado compromisso de compra e venda relativos aos imóveis matrículas 93.449 e
advocatícios nos casos de rejeição da exceção de pré-executividade (STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.048.043, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 17.06.09; AGREsp n. 1.098.309, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.10.10; REsp n. 968.320, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 19.08.10 ; AGA n. 1.259.216, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.08.10).P.R.I. EXECUCAO FISCAL 0009475-56.2012.403.6105 - CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 5 REGIAO-SP(SP190040 - KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA) X NOEMI SILVANA PRATES
4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do art. 58, da Lei n.º 9.649/1998. 5. Igualmente, com a promulgação da Lei n.º 11.000/2004, houve expressa delegação de competência aos conselhos para fixação do montante devido a título de contribuição à entidade profissional, em clara ofensa, mais uma vez, ao princípio da legalidade tributária. 6. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, que possuem natureza jurídica tributária, somente podem ser instituídas ou majoradas exclusivamente por m
Trata-se de execução fiscal proposta com o objetivo de cobrar valores relativos à anuidade de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, e consectários.A inicial veio instruída com certidão de dívida ativa.Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.É o relatório.Decido.Forçoso o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades executadas nestes autos.A autorização dada aos conselhos profissionais pela Lei n. 9.649/98 para fixação e cobrança dos valores de suas anuidades e consectá
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Os valores recolhidos a título de anuidade aos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza de tributo. Estão, portanto, sujeitos ao princípio da legalidade e, assim, somente podem ser fixados ou majorados por lei. Com efeito, a anuidade exigida pela apelante poss
De acordo com as disposições contidas no artigo 655 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.382/2006 e no art. 11 da Lei nº 6.830/80, que estabelecem a ordem de preferência para penhora, a penhora em dinheiro é preferencial. Neste mesmo sentido está a orientação atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos pedidos de penhora eletrônica de ativos financeiros formulados após a vigência da Lei n.11.382/2006, autorizando a penhora on-line por meio do sistema BACENJUD
VISTOS EM INSPEÇÃO De acordo com as disposições contidas no artigo 655 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.382/2006 e no art. 11 da Lei nº 6.830/80, que estabelecem a ordem de preferência para penhora, a penhora em dinheiro é preferencial. Neste mesmo sentido está a orientação atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos pedidos de penhora eletrônica de ativos financeiros formulados após a vigência da Lei n.11.382/2006, autorizando a penhora on-line por meio
EXECUCAO FISCAL 0008241-26.2014.403.6119 - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - IV REGIAO(SP116579B - CATIA STELLIO SASHIDA) X VALTINHO GOMES DA SILVA Tendo ocorrido o previsto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 925 do mesmo diploma legal.Custas recolhidas na forma da lei.Homologo a renúncia manifestada pela parte exequente ao prazo recursal (fl. 31) para que produza seus efeitos jurídicos e dou por transitada em julgado a pr
época do fato gerador como da dissolução irregular. Em 28/03/2017 (publicada em 05/04/2017), foi prolatada nos Recursos Especiais 1.643.944/ SP, 1.645.281/SP e 1.645.333/SP, decisão pelo Exmo. Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, exaltando a iniciativa do Ilustre Vice-Presidente do TRF da 3ª Região de seleção dos referidos recursos como representativos de controvérsia, determinando a distribuição por prevenção ao REsp n. 1.377.019/SP,